Processo 1057527-10.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 1057527-10.2025.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: AGROPECUARIA RIO MANSO LTDA Vistos. Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, nos autos do mandado de segurança impetrado por Agropecuária Rio Manso Ltda. contra ato atribuído à Coordenadora de Geoprocessamento e Monitoramento Ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso — SEMA/MT, objetivando compelir a autoridade apontada como coatora à emissão de parecer técnico solicitado pela Superintendência de Gestão de Processos Administrativos no âmbito do Processo Administrativo n.º 002946/2023. Embora o feito tenha sido autuado como Apelação/Remessa Necessária Cível, não se localiza recurso voluntário interposto pelas partes nos documentos disponibilizados. Ao contrário, a sentença determinou a remessa dos autos à instância superior exclusivamente em razão do reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009, e o parecer ministerial de segundo grau registrou expressamente que os autos foram remetidos ao Tribunal sem recurso voluntário. Desse modo, examina-se o feito apenas sob a perspectiva da remessa necessária. A sentença concedeu a segurança para confirmar a liminar anteriormente deferida e determinar que a autoridade coatora, observando os prazos estabelecidos na Lei Estadual n.º 7.692/2002, procedesse à emissão dos pareceres técnicos solicitados pela Superintendência de Gestão de Processos Administrativos, com comprovação do cumprimento nos respectivos processos administrativos no prazo de 15 dias. O processo foi julgado extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença, ao fundamento de que a demora injustificada da Administração Pública na prática de ato de sua competência configura omissão ilegal, passível de correção pela via mandamental, em atenção aos princípios constitucionais da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. É o relatório. A sentença comporta ratificação. Conforme documentado nos autos, a impetrante foi autuada pela SEMA/MT em 28/07/2023, por meio do Auto de Infração n.º 1629008923 e do Termo de Embargo n.º 1629009023, em razão de suposto desmatamento de 262,71 hectares. Após apresentar defesa administrativa em 22/01/2025, o procedimento permaneceu aguardando a emissão de parecer técnico solicitado internamente em 17/02/2025, por meio do Despacho n.º 000668/2025. A liminar foi deferida em 22/07/2025, determinando a emissão do parecer no prazo de 15 dias, mas o Parecer Técnico n.º 658/CGMA/SRMA/2025 somente foi emitido em 12/09/2025, após reiterações judiciais. A controvérsia não envolve a substituição da Administração Pública na análise técnica ambiental, tampouco a imposição judicial de conteúdo ao parecer administrativo. A ordem concedida na origem limitou-se a compelir a autoridade competente à prática de ato devido, necessário ao regular prosseguimento do processo administrativo. O art. 36, inciso IV, da Lei Estadual n.º 7.692/2002 estabelece o prazo de 15 dias para a elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter…
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