Processo 1057527-58.2024.4.01.3500
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057527-58.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JHONATAN PATRICK DALLENOGARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DESTINATÁRIO(S): JHONATAN PATRICK DALLENOGARE THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459112854) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057527-58.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057527-58.2024.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: JHONATAN PATRICK DALLENOGARE REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A e EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por JHONATAN PATRICK DALLENOGARE contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. A decisão agravada (Id. 443260915) entendeu que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 599, no sentido de que não há ilegalidade na exigência de processo seletivo para revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, à luz da autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996, razão pela qual foi mantida a sentença que denegou a segurança. No agravo interno (Id. 444721121), o agravante sustenta, em síntese, que não pretende questionar a validade do procedimento de revalidação, mas apenas assegurar a realização do processo por tramitação simplificada, prevista na Resolução CNE/CES nº 1/2022; que teria preenchido os requisitos estabelecidos nos arts. 11, 12 e 13 da referida resolução; que diplomas do curso realizado na Universidad Politécnica y Artística del Paraguay – UPAP já teriam sido revalidados por universidades brasileiras nos últimos anos; que a autonomia universitária não poderia servir de fundamento para restringir o exercício do direito à revalidação previsto na legislação; e que a universidade estaria obrigada a admitir o pedido administrativo a qualquer tempo e a concluí-lo no prazo previsto na norma regulamentar. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e julgada procedente a apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 1057527-58.2024.4.01.3500 Processo de Referência: 1057527-58.2024.4.01.3500 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: JHONATAN PATRICK DALLENOGARE AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A…
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