Processo 1057546-16.2025.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1057546-16.2025.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1057546-16.2025.8.11.0041 RECORRENTE(S): ADRIANA LOPES PECAS RECORRIDA(S): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT Trata-se de Recurso Especial interposto por ADRIANA LOPOS PEÇAS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido no id nº 357009885. O recorrente alega aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 369, 370 e 373, inciso I, todos do Código de Processo Civil, alegando, em síntese: negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento do laudo técnico revisional e das teses defensivas; cerceamento de defesa pelo indeferimento implícito da prova pericial contábil e pelo julgamento antecipado inadequado; e inversão indevida do ônus da prova pela admissão de documentos unilaterais como suficientes para embasar a condenação. Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões ofertadas no id. 370811398 É o relatório. Decido. Dos permissivos previstos no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. Por sua vez, quando fundado no permissivo constitucional do art. 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que atribuam à lei federal interpretação divergente daquela conferida por outro tribunal. Da suposta ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC A recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou os argumentos e dispositivos legais suscitados em suas razões recursais. Alega que a defesa apresentou laudo técnico revisional elaborado por profissional especializado, o qual apontou inconsistências na evolução da dívida, nos encargos aplicados e na própria formação do saldo cobrado, entretanto o Tribunal não promoveu qualquer análise técnica do referido documento, tampouco demonstrou, ainda que de forma mínima, as razões pelas quais o desconsiderou. Constou da ementa do acórdão recorrido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS E RECONVENÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EFEITO INFRINGENTE NÃO CONFIGURADO. PREJUÍZO INEXISTENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória fundada em contrato de crédito e faturas de cartão de crédito empresarial, rejeitou os embargos monitórios e o pedido reconvencional, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 70.399,05 (setenta mil, trezentos e noventa e nove reais e cinco centavos). 2. Requerimentos do recurso: (i) nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração por violação ao contraditório; (ii) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional em razão da…

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