Processo 1057555-35.2024.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1057555-35.2024.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1057555-35.2024.8.11.0001. REQUERENTE: ANGELA CRISTINA TRENTIN REQUERIDO: MOTOGARÇAS - COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES O relatório formal é dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Todavia, cabe apresentar um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de ação de obrigação de entregar bem móvel ou restituir valores pagos cumulada com indenização por danos morais proposta por Angela Cristina Trentin em face de Motogarças - Comercio e Participações Ltda (ID 165974087). A requerente alega que, em 02/07/2020, adquiriu junto à requerida uma motocicleta modelo NXR 160 BROS ESDD 2020/2020, pelo valor de R$ 17.800,00, para fins de sorteio em seu supermercado (ID 165974076). Aduz que o pagamento foi integralmente quitado em cinco parcelas (ID 165974076). Em razão da pandemia de COVID-19, as partes ajustaram que o veículo permaneceria no depósito da requerida (ID 165974076). Contudo, ao solicitar a entrega posterior do bem, a requerente afirma ter enfrentado recusa injustificada, motivo pelo qual requer a entrega do veículo ou a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (ID 165974076). A requerida apresentou contestação (ID 179005152), arguindo preliminarmente sua recuperação judicial e a ilegitimidade ativa da requerente, sustentando que os pagamentos foram realizados por pessoa jurídica estranha à lide, denominada MM Artefatos de Madeira Ltda. EPP (ID 179005152). No mérito, alegou a ausência de nexo causal e de ato ilícito, sustentando a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (ID 179005152). A sentença anterior julgou improcedentes os pedidos (ID 186709638). Ocorre que a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso anulou a referida sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que a requerida se manifestasse sobre os áudios de WhatsApp juntados pela requerente em sede de impugnação à contestação (ID 210505067). Retornando os autos, a requerida foi devidamente intimada e apresentou manifestação (ID 232448578), impugnando formalmente a integridade e a autenticidade dos áudios, além de reiterar a incompetência do juizado por complexidade probatória e as teses de defesa anteriores (ID 232448578). Vieram os autos conclusos para nova sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES 2.1.1. Da Impugnação aos Áudios de WhatsApp e da Competência do Juizado Especial Cível A requerida sustenta a necessidade de perícia técnica complexa em informática forense para atestar a autenticidade e a integridade das mídias de áudio juntadas pela requerente, arguindo a incompetência deste Juízo (ID 232448578). Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. A impugnação apresentada pela requerida é genérica e meramente formal, sem apontar qualquer indício concreto de fraude, edição ou manipulação que pudesse comprometer o teor dos diálogos (ID 232448578). O Superior Tribunal de Justiça e as Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso consolidaram o entendimento de que a impugnação genérica de arquivos digitais, desprovida de elementos mínimos de suspeição, não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, bastando o livre convencimento motivado do magistrado amparado no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta…

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