Processo 1057596-39.2025.8.13.0024

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1057596-39.2025.8.13.0024
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1057596-39.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : LAURA ZANANDREZ LOBATO ADVOGADO(A) : KENYA CAROLINA ZANANDREZ DOS SANTOS (OAB MG174547) REQUERIDO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA I. RELATÓRIO  Cuida-se de “ ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada ” ajuizada por  L. Z. S ., menor, assistida por sua genitora, K. C. Z. S., contra  Facebook Serviços Online do Brasil LTDA . Narra a parte autora que é usuária de conta na plataforma Instagram, utilizada para fins pessoais, administrada pela requerida. Aduz que, em 09 de julho de 2025, a conta foi desabilitada permanentemente pela ré, sob alegação genérica de descumprimento dos Padrões da Comunidade, sem que houvesse indicação do conteúdo supostamente violador, prévia notificação ou oportunidade de defesa e contraditório.  Acrescenta que, após o bloqueio, a representante legal da autora entrou em contato com a plataforma por e-mail e formulário eletrônico, sem obter resposta satisfatória. Em 10 de julho de 2025, foi enviada notificação extrajudicial diretamente ao setor jurídico da ré, requerendo a reativação da conta no prazo de 72 horas, igualmente sem êxito.  Assim, pugna, de início, pela concessão de tutela de urgência para o reestabelecimento de sua conta na mencionada plataforma, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).      No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.  O feito foi originalmente distribuído à 2ª Vara Cível da Infância e da Juventude, que declarou sua incompetência em ev. 11. O feito foi, então, a mim distribuído e recebido (ev. 18). A parte requerente foi instada a apresentar documentação comprobatória da alegação de hipossuficiência ou a realizar o preparo.  Documentação juntada em ev. 25. Decisão de ev. 29 deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente e intimando a parte requerida a se manifestar sobre o pedido liminar.  A parte ré habilitou-se aos autos em ev. 49.   Manifestação ministerial de ev. 50 defendendo a não intervenção no feito, em que pese se tratar de interesse de menor.  A requerida se manifestou sobre o pedido liminar em ev. 54.  Manifestação da parte requerente em ev. 55 pugnando pela decretação de revelia da parte requerida e pela nulidade da petição de ev. 54. Tal manifestação foi reiterada em ev. 63.  Apresentação de contestação em ev. 68 pela parte requerida. Alega, em apertada síntese, que s requerente, ao criar uma conta perante a rede social vinculada à ré, aderiu aos termos de uso e aos padrões de comunidade, afirmando que as medidas por si tomadas configuram exercício regular de um direito, não ensejando a indenização pleiteada. Pugna, assim, pela improcedência do feito.  Audiência de conciliação realizada em 11 de março de 2026, sem composição de acordo (ata em ev. 70).  Intimada (ev. 72), a parte requerente apresentou réplica à contestação (ev. 76).  As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendessem produzir (ev. 79); a parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 84), assim como a parte requerida (ev. 85).  Os autos vieram-me conclusos.  É o relatório.  DECIDO .  II. FUNDAMENTAÇÃO  II.I. DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA …

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