Processo 1057606-96.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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Processo 1057606-96.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Adriana Aparecida Balduino Bomfim - - Andréa Batista Marcellino - - Carla Mailu Lopes Moreira Accetta - - Karen Cristina Baptista Troccoli - - Roberval Paulino Maia - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c.c. CONDENATÓRIA proposta por ADRIANA APARECIDA BALDUINO BOMFIM e outros, em face do IAMSPE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. A parte autora requer que a presente ação seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar a Ré a incluir/apostilar a SEXTA-PARTE nos holerites dos autores, a ser computada sobre todos os vencimentos, especificamente sobre Salário Base, Gratificação Executiva, GEAH, GDAMSPE, Décimos Incorporados Art. 133 da CE e Ad. Insalubridade, ainda, seja condenada ao pagamento retroativo das diferenças apuradas, respeitando o prazo prescricional quinquenal, apresentando-se planilha das diferenças para que seja efetuada a liquidação do valor exequendo. Dá-se o valor estimado à causa R$ 486.500,00 para os fins fiscais e de alçada. Reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo. Decido. Tendo em vista que o valor do pedido não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, por pessoa, o procedimento a ser adotado seria o previsto na Lei Federal nº 12.153/09, que criou o procedimento especial das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Os fatos não são complexos e não exigem prova pericial. A mesma lei estabeleceu, em seu art. 2º, § 4º, que a competência do JEF é absoluta, de modo que o procedimento escolhido pela parte autora é manifestamente inapropriado à natureza da causa. Dispõe tal norma que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença. Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.…
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