Processo 1057617-28.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1057617-28.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1057617-28.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Maria Cleide Dias Castilho - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a inclusão da(s) verba(s) Piso Salarial Docente na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte, bem como o pagamento das respectivas diferenças não prescritas. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica notada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da impugnação ao valor da causa: Rejeito a impugnação do valor da causa, pois o valor atribuído corresponde à pretensão deduzida, e não necessariamente ao valor que poderá ser e devido e oriundo do julgamento do mérito. Da preliminar: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois esta é o controlador administrativo da autarquia estadual SPPREV. Ademais a Fazenda do Estado é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que visam à alteração da base de cálculo de adicionais, ainda que o servidor esteja inativo, pois é responsável pela elaboração da folha de pagamento, bem como pelos descontos e repasses dos valores devidos à autarquia previdenciária (SPPREV). A obrigação de pagamento dos adicionais temporais decorre da própria relação estatutária com o Estado e envolve a interpretação da legislação estadual relativa à estrutura de vencimentos e remuneração, sendo a Fazenda a devedora final das verbas salariais ou a responsável pelo ato de gestão de pessoal que deu causa ao pagamento a menor. Assim, embora a SPPREV seja responsável pela gestão e pagamento dos proventos, nos termos do art. 3º do Decreto Estadual nº 56.217/10 e da Lei Estadual nº 1.012/2007, a Fazenda do Estado conserva a legitimidade passiva, especialmente quando a controvérsia envolve o cálculo e o conceito das parcelas remuneratórias, matéria que extrapola a mera gestão de pagamento. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO PISO SALARIAL DOCENTE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS TEMPORAIS. CABIMENTO. Legitimidade passiva da FESP. Natureza salarial remuneratória. Complementação do salário-base dos professores. Caráter permanente. O adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos e vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente, englobando todas as parcelas pagas aos servidores de modo não eventual. Inexistência de violação ao disposto no art. 37, XIV, da CF. Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011046-97.2024.8.26.0625; Relator (a): Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pelas rés na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. No âmbito do Estado de São Paulo, a Constituição Paulista instituiu o adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sexta-parte aos servidores…

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