Processo 1057627-59.2025.8.13.0024
TJMG • Recurso Inominado Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057627-59.2025.8.13.0024/MG RÉU : CLEAN CLUBE DE VANTAGENS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES (OAB MG123788) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório como autorizado pela Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de negativa de cobertura securitária/proteção veicular, ocasionando-lhe prejuízos materiais e transtornos de ordem moral. A promovida contesta os pedidos, sustentando a legitimidade da negativa de cobertura, ao argumento de que o autor se encontrava inadimplente, havendo previsão contratual expressa de suspensão automática da proteção em caso de atraso no pagamento das contribuições associativas, pugnando, assim, pela improcedência dos pedidos. Processo regular, fundamento e decido . A controvérsia cinge-se à legalidade da negativa de cobertura promovida pela requerida em razão da alegada inadimplência do autor perante o programa de proteção veicular mantido pela associação ré. Inicialmente, verifica-se dos autos que o autor aderiu ao programa de proteção automotiva administrado pela requerida relativamente ao veículo CITROEN/C3, placa HKI-3108, estando demonstrada a relação contratual entre as partes. Também restou comprovada a ocorrência do sinistro em 18/08/2022, consistente em acidente automobilístico ocorrido na Praça Raul Soares, em Belo Horizonte/MG, conforme boletim de ocorrência acostado aos autos. A própria requerida recebeu a comunicação do evento, promovendo a abertura administrativa do sinistro e o encaminhamento do veículo para vistoria, conforme documentos juntados pela parte autora. A negativa de cobertura, contudo, fundamentou-se exclusivamente na alegação de inadimplência da mensalidade associativa, sob o argumento de que haveria perda automática da cobertura contratual em caso de atraso no pagamento. Embora o regulamento interno da requerida contenha previsão de perda automática da cobertura em caso de inadimplência, a referida cláusula deve ser interpretada à luz das normas consumeristas e da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com efeito, ainda que a requerida se apresente formalmente como associação de proteção veicular, a atividade por ela desempenhada possui inequívoca natureza securitária, aplicando-se, por analogia, os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor. Isso porque a relação estabelecida entre associação de proteção veicular e associado possui natureza eminentemente consumerista, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre associação de proteção veicular e associado, caracterizando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.” (TJMG - Apelação Cível n. 1.0000.25.473211-8/001, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, julgamento em 25/03/2026, publicação em 06/04/2026). Assim, incidem ao caso os princípios da boa-fé objetiva, transparência, cooperação e função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como as normas protetivas do consumidor. Conforme a Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, “a indenização securitária é devida quando ausente a prévia comunicação da seguradora ao segurado acerca do atraso no…
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