Processo 1057634-54.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057634-54.2025.8.11.0041. REQUERENTE: APROTEC - ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE: ADILSO FORTUNATTI REQUERIDO: PROTEC ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, JUNTA COMERCIAL DO ESTADODE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação de nulidade de ato de registro de nome empresarial cumulada com cominatória para abstenção do uso do nome, ajuizada por APROTEC – Assessoria e Consultoria Ltda. em face de PROTEC Assessoria e Consultoria Ltda. e da JUCEMAT – Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, para que, em sede de tutela de urgência, seja determinado à JUCEMAT que promovesse a alteração ou suspensão do registro da requerida, bem como a abstenção do uso do nome "PROTEC" até o julgamento final. Em síntese, alega a ser empresa constituída e em plena atividade desde 20 de janeiro de 2009, no Município de Juína/MT, no ramo de serviços de assessoria, consultoria, orientação, assistência técnica e elaboração de projetos em atividades agrícolas, pecuárias e empresariais, com nome empresarial “APROTEC – Assessoria e Consultoria Rural e Empresarial”, devidamente arquivado na JUCEMAT sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em 15/01/2009. Sustenta que obteve o registro da marca "APROTEC Assessoria e Consultoria Ltda." perante o INPI, com concessão em 04/07/2023 (Processo nº 926433679). Assinala que o Sr. Lipson Augusto Candido Cunha, ex-integrante de sociedade de fato com o sócio da autora, constituiu a empresa PROTEC Assessoria e Consultoria Ltda. (CNPJ nº 45.614.273/0001-64), registrada na JUCEMAT em 11/03/2022, no mesmo município, com idêntico objeto social e CNAE, sob denominação com manifesta similitude fonética e gráfica à da autora, gerando confusão comercial, concorrência desleal e aproveitamento parasitário da reputação construída pela APROTEC ao longo de mais de uma década. Relata que a JUCEMAT, ao deferir o registro, descumpriu os critérios legais de análise de homonímia previstos na legislação aplicável, violando o princípio da anterioridade e da novidade do nome empresarial. O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, decisão mantida pela Primeira Turma Recursal em acórdão unânime proferido em 13/11/2025. A segunda requerida PROTEC apresentou contestação, sustentando, que sua constituição teria ocorrido com ciência e anuência do sócio da autora, Sr. Adilso Fortunatti, conforme Termo de Acordo Preliminar de outubro/2022. Aponta ausência de confusão entre os nomes, dada a distinção visual e semântica. Diz que o sócio da autora, por ser servidor público federal (IFMT), jamais esteve à frente da empresa, sendo o Sr. Lipson quem angariava clientes. Defende inexistência de concorrência desleal, coexistência dos nomes e litigância de má-fé da autora. A JUCEMAT não apresentou contestação. A impugnação à contestação foi apresentada pela autora reiterando os termos da inicial. É o breve relatório, até porque dispensado, consoante artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, observa-se que as provas contidas e elementos de convicção existentes são suficientes para a compreensão e resolução do mérito, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que a JUCEMAT, autarquia de regime especial dotada de personalidade jurídica própria, foi regularmente citada e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Nos termos do…
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