Processo 1057666-35.2020.8.11.0041
TJMT • Ação de Exigir Contas
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1057666-35.2020.8.11.0041 Autor: TELMA ALBUQUERQUE NUNES BERLOFFA Requerido: ANTONIO CARLOS RAMOS PINTO Vistos. TELMA ALBUQUERQUE NUNES BERLOFFA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Exigir Contas em face de ANTONIO CARLOS RAMOS PINTO, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o requerido exerceu o cargo de síndico do Condomínio Residencial Jardim Vitória B durante o ano de 2020 e que, não obstante as solicitações, deixou de prestar contas de sua gestão perante a Assembleia Geral de Condôminos, o que motivou o ajuizamento da presente ação. A autora sustentou que, como condômina, tem o direito subjetivo de exigir a prestação de contas do administrador, especialmente quando estas não foram submetidas à aprovação assemblear, conforme dispõe o art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 70337814), na qual, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, suscitou preliminar de ilegitimidade ativa para a propositura da ação, argumentando que apenas o condomínio, representado pela assembleia de condôminos, poderia exigir-lhe a prestação de contas. No mérito, o requerido juntou, desde logo, os balancetes mensais do exercício de 2020, referentes ao período de janeiro a dezembro, acompanhados de demonstrativos de receitas e despesas, entendendo que a apresentação espontânea das contas já satisfazia a pretensão autoral, nos termos do art. 550, § 2º, do Código de Processo Civil. A autora se manifestou sobre a contestação, reiterando sua discordância quanto aos gastos realizados na gestão do ano de 2020 e pugnando pela realização de perícia contábil, ao argumento de que os balancetes apresentados pelo réu consistiriam em meras planilhas desacompanhadas dos documentos comprobatórios (notas fiscais, recibos, extratos bancários), o que impediria o exercício do contraditório substancial. Em decisão de ID 96643842, o Juízo, após apreciar a impugnação à justiça gratuita, determinou que a autora complementasse a documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira, tendo, posteriormente, rejeitado a impugnação e mantido o benefício da gratuidade (ID 113321619). Na mesma decisão, foi examinada e rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, com fundamento em consolidada jurisprudência de que o condômino detém legitimidade para, isoladamente, exigir contas do síndico quando estas não foram prestadas perante a Assembleia Geral, circunstância que restou incontroversa nos autos, ante a ausência de juntada de ata de assembleia comprovando a prestação de contas pelo requerido. Na mesma oportunidade, o Juízo reconheceu que a presente ação já se encontrava em segunda fase, nos termos do art. 550, § 2º, do CPC, haja vista que as contas foram apresentadas pelo réu desde a contestação. Determinou-se, então, que o requerido juntasse aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos comprobatórios das despesas lançadas nos denominados balancetes do ano de 2020, sob pena de rejeição das contas (ID 113321619, p. 173-175). O réu atendeu à determinação, protocolizando a documentação no ID 118517917 e seguintes, na qual constam os balancetes mensais de janeiro a dezembro de 2020, acompanhados dos comprovantes de despesas, tais como notas fiscais, recibos, extratos e demonstrativos detalhados, além do parecer do Conselho Fiscal do condomínio. Após a juntada, a autora foi intimada para se…
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