Processo 1057669-14.2025.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1057669-14.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Bancários, Práticas Abusivas, Efeitos] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARIA DA CONCEICAO LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), SAMUEL RIBEIRO MAZURECHEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (APELADO), PETERSON DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA POR ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito em dobro e danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, fundada na alegação de descontos indevidos relativos a seguro de vida que a autora afirma não ter contratado. 2. Requerimentos do recurso: (i) anulação da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial digital e do julgamento antecipado da lide; (ii) reconhecimento da inexistência de contratação válida do seguro de vida; (iii) repetição do indébito em dobro; (iv) condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial digital e julgamento antecipado da lide; (ii) examinar a validade da contratação de seguro de vida formalizada por assinatura eletrônica com biometria facial e a existência de vício de consentimento; (iii) aferir o cabimento da repetição do indébito em dobro e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para a formação da convicção do magistrado, pois cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência e a necessidade dos meios probatórios requeridos pelas partes (CPC, arts. 355, I, e 370). 5. O indeferimento de prova pericial digital não configura nulidade quando a parte se limita a impugnar genericamente a higidez do procedimento de biometria facial, sem apontar irregularidade concreta nos metadados ou nos registros sistêmicos que justifique a submissão do sistema a exame técnico. 6. A assinatura eletrônica formalizada por biometria facial constitui modalidade de manifestação de vontade reconhecida pelo ordenamento jurídico, nos termos da Lei n. 14.063/2020, e o ato de posicionar o rosto perante dispositivo eletrônico para captura biométrica constitui participação ativa e consciente, incompatível com a alegação de…
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