Processo 1057669-48.2024.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1057669-48.2024.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1057669-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Camila Briani Ubukata - Valter Domingues da Silva Jr e outro - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR c/c PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Camila Briani Ubukata em face de Valter Domingues da Silva Jr e PRISCILA BRIANI DOMINGUES. Narra a autora que realizou financiamento, em seu nome, do veículo marca/modelo Nissan/Livina 16S, ano 2010, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, placa ENW-7200, em benefício dos requeridos, os quais se comprometeram ao pagamento das parcelas mensais do financiamento. Sustenta que os requeridos deixaram de adimplir as parcelas do financiamento desde dezembro de 2023, bem como não efetuaram o pagamento de multas de trânsito, IPVA e licenciamento incidentes sobre o veículo, gerando débitos em nome da autora, proprietária registral do bem. Afirma que, em razão da inadimplência, teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, além de receber cobranças relativas aos débitos do veículo. Aduz que notificou extrajudicialmente os requeridos para solução amigável da controvérsia, sem êxito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo, com entrega do bem à autora e bloqueio via RENAJUD até a efetiva restituição do automóvel. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a imissão definitiva na posse do veículo, a condenação dos requeridos ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 6.513,87, correspondentes aos débitos incidentes sobre o veículo, acrescidos dos valores vincendos até a restituição do bem, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.513,87 (fls. 1/4). Juntou documentos (fls. 5/72). Custas recolhidas às fls. 74/77. Deferida a tutela de urgência às fls. 78/80. A autora informou equívoco na expedição do mandado de fls. 85/87, pois constou apenas o número do apartamento dos requeridos, sem a identificação do condomínio e da torre, o que inviabilizou o cumprimento da diligência. Aduziu, ainda, que o mandado foi expedido apenas em nome do requerido VALTER DOMINGUES DA SILVA JUNIOR, sem constar o nome da corré PRISCILA BRIANI DOMINGUES, o que poderia acarretar nulidade de citação. Assim, requereu a retificação do mandado para constar o nome de ambos os requeridos e o endereço completo indicado na inicial (fl. 88). A parte autora apresentou manifestação acerca da certidão de fls. 104, informando que o patrono já havia mantido contato prévio com a Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado, conforme certidão de fls. 90. Sustentou que não teve ciência da expedição do novo mandado, diante da ausência de movimentação processual indicando sua remessa à Central de Mandados, razão pela qual entende que caberia à Oficial de Justiça entrar em contato com o patrono da autora, cujos dados já haviam sido anteriormente disponibilizados. Afirmou, ainda, que realizou contatos junto ao balcão virtual do Juízo e recebeu a informação de que o mandado ainda aguardava expedição, motivo pelo qual foi surpreendido pela certidão posterior informando ausência de contato. Aduziu inexistir vedação normativa para contato entre Oficial de Justiça e patrono da parte, especialmente em diligências de busca e apreensão, invocando o princípio da cooperação processual. Juntou prints de conversas, bem como link de gravação telefônica mantida com a Oficial de Justiça, e…

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