Processo 1057689-67.2021.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1057689-67.2021.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057689-67.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE KEIJOCK MUNIZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A DESTINATÁRIO(S): LUIZ FELIPE KEIJOCK MUNIZ MARCIO LIMA DA SILVA - (OAB: DF30936-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459378823) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057689-67.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057689-67.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ FELIPE KEIJOCK MUNIZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057689-67.2021.4.01.3400 APELANTE: LUIZ FELIPE KEIJOCK MUNIZ, UNIÃO FEDERAL APELADO: UNIÃO FEDERAL, LUIZ FELIPE KEIJOCK MUNIZ RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União Federal e por Luiz Felipe Keijock Muniz contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual julgou procedente o pedido subsidiário para confirmar a decisão liminar e determinar que a ré mantenha o autor no serviço militar até o dia 1º de maio de 2022, data anterior àquela em que o militar completou 46 (quarenta e seis) anos de idade. Nas razões recursais, a União sustenta a legalidade estrita do ato administrativo de licenciamento, sob o argumento de que a restrição etária de 45 (quarenta e cinco) anos possui amparo no artigo 5º da Lei n.º 4.375 de 1964 e no artigo 27, § 1º, inciso II, da mesma lei, com a redação conferida pela Lei n.º 13.954 de 2019. A apelante assevera que a natureza do serviço militar temporário é precária, visto que não existe direito adquirido a regime jurídico ou à permanência ilimitada nos quadros das Forças Armadas. Defende a aplicação imediata da norma vigente no momento da prorrogação do serviço e pugna pela reforma total da sentença para que os pedidos autorais sofram integral improcedência. Já a parte autora, em suas razões, postula, em caráter preliminar, a concessão da gratuidade de justiça, sob a alegação de que a sua exclusão das fileiras militares resultou em ausência de rendimentos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar. No mérito, o apelante argumenta a inaplicabilidade da Lei n.º 13.954 de 2019 ao seu caso, uma vez que o processo seletivo e o edital de ingresso foram consolidados em data anterior à vigência da referida norma. Sustenta a inconstitucionalidade material da limitação etária por falta de razoabilidade e por configurar tratamento discriminatório em relação aos militares de carreira, de sorte que postula a anulação do licenciamento e a garantia do tempo de serviço de 8 (oito) anos. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA…

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