Processo 1057693-31.2026.4.01.3400
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1057693-31.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAQUEL DOMINGOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS DE MACENA SILVA - AL21602 POLO PASSIVO: DIRETOR(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAQUEL DOMINGOS DA SILVA contra ato atribuído ao DIRETOR(A) DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA FEDERAL, objetivando: “b) A concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo que indeferiu a autodeclaração racial da Impetrante no procedimento de heteroidentificação do Concurso Público da Polícia Federal, Cargo 16: Agente de Polícia Federal, inscrição nº 10011328; c) Ainda em sede liminar, seja determinada a reinclusão provisória da Impetrante na lista de candidatos negros/cotistas, com a devida consideração de sua nota final de 91,10 pontos, assegurando-lhe o regular prosseguimento no certame nessa condição, inclusive para fins de classificação, convocações, participação em fases subsequentes, curso de formação e demais atos correlatos, até o julgamento final do presente mandamus; d) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de reinclusão provisória imediata na lista de candidatos negros/cotistas, requer-se seja determinada a manutenção da Impetrante no certame na condição sub judice, impedindo que sofra qualquer prejuízo decorrente do ato impugnado até a decisão final; e) Também de forma subsidiária, caso não seja determinada a reinclusão imediata, requer-se seja ordenada a realização de novo procedimento de heteroidentificação, por comissão diversa daquela que proferiu a decisão impugnada, com análise individualizada do conjunto fenotípico da candidata, apreciação do registro audiovisual do procedimento anterior, enfrentamento específico dos argumentos deduzidos em recurso administrativo e emissão de parecer concreto, claro, congruente e devidamente motivado;”. A autora afirma que a banca manteve o indeferimento de sua autodeclaração racial por entender que suas características fenotípicas não a caracterizariam como pessoa negra/parda. Sustenta, porém, que a decisão foi genérica, insuficientemente motivada e não enfrentou os argumentos apresentados no recurso administrativo. Alega ter juntado documentos que reforçariam a plausibilidade da autodeclaração, como certidão do Instituto de Identificação Tavares Buril, e documento de heteroidentificação em concurso do TRF da 5ª Região, no qual sua autodeclaração teria sido confirmada. Afirma que tais elementos não geram direito adquirido, mas indicariam coerência e dúvida razoável quanto à conclusão da comissão da Polícia Federal. Sustenta, por fim, violação aos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, contraditório e ampla defesa, bem como às normas sobre reserva de vagas para pessoas negras em concursos federais. Esclarece que não pretende substituir a comissão de heteroidentificação pelo Judiciário, mas submeter à revisão judicial a legalidade do ato que a excluiu da lista de cotistas. Requer a gratuidade da justiça. O Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco declinou da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao fundamento de que “o Diretor de Gestão de Pessoas…
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