Processo 1057694-41.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1057694-41.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1057694-41.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AIRAN NUNES MOREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GONCALVES DE SOUSA - GO70935 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em ação proposta sob o procedimento comum por AIRAN NUNES MOREIRA e CLAUDETE DE SOUSA SILVA, devidamente qualificados e representados, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à revisão de cláusulas e valores de contrato de financiamento imobiliário. Alegam, em síntese, que: a) celebraram com a CAIXA, em 15/06/2022, contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), destinado à aquisição de imóvel residencial avaliado em R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil reais), com aporte de recursos próprios; b) o contrato foi firmado pelo prazo de 420 (quatrocentos e vinte) meses, sob o sistema de amortização Tabela Price, com juros efetivos de 7,93% (sete vírgula noventa e três por cento) ao ano; c) juntam contrato com a CAIXA sob o nº 8.4444.3308929-7, no valor de R$ 273.832,95 (duzentos e setenta e três mil oitocentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), com encargo mensal inicial de R$ 1.960,08 (mil novecentos e sessenta reais e oito centavos) e juros de 7,66% (sete vírgula sessenta e seis por cento) ao ano nominal; d) o contrato contém cláusulas abusivas que devem ser declaradas nulas, especialmente quanto aos juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado, à capitalização decorrente do Sistema Price, à cumulação de encargos moratórios, ao vencimento antecipado por inadimplência de única prestação e à alienação fiduciária com expropriação sumária do bem; e) é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito em juízo do valor que indicam como incontroverso, no montante de R$ 1.058,50 (mil e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), suspender a exigibilidade do contrato, vedar qualquer medida de cobrança, consolidação da propriedade ou leilão extrajudicial, e impedir a inclusão ou manutenção dos nomes dos Autores em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Juntam procuração e documentos. Determinada a emenda à inicial, os Autores informaram que não se encontram em mora, e que o imóvel não foi objeto de consolidação de propriedade ou leilão extrajudicial. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor Cumpre assentar, por primeiro, que as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor têm plena aplicação nas relações jurídicas entabuladas entre as instituições financeiras e seus clientes, inclusive no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, já que os bancos são considerados fornecedores em relação aos serviços prestados de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e os seus clientes, por sua vez, destinatários de atividade fornecida no mercado de consumo de natureza bancária, são tidos por consumidores. O mutuário é o destinatário final do crédito fornecido pelo agente financeiro, estando, assim, estabelecida uma relação de consumo apta a…

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