Processo 1057700-37.2023.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1057700-37.2023.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 02 - Juíz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057700-37.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NICANOR ROCHA DO NASCIMENTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS - BA30425-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NICANOR ROCHA DO NASCIMENTO FILHO LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS - (OAB: BA30425-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460472959) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057700-37.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057700-37.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NICANOR ROCHA DO NASCIMENTO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO BARBOSA DOS SANTOS - BA30425-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):FAUSTO MENDANHA GONZAGA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1057700-37.2023.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): Trata-se de Apelação interposta por NICANOR ROCHA DO NASCIMENTO FILHO que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sustenta o apelante, em apertada síntese: a) a inaplicabilidade automática do Tema 1102 do STF, sob o argumento de que a controvérsia não se limita à escolha entre regras de cálculo, mas envolve o direito de inclusão de todos os salários de contribuição, inclusive os anteriores a julho de 1994; b) violação ao direito fundamental à previdência social e aos princípios da contributividade e da equivalência, bem como a ausência de pronunciamento específico do STF sobre a constitucionalidade da limitação temporal imposta pela legislação. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1057700-37.2023.4.01.3300 V O T O O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Convocado Fausto Mendanha Gonzaga (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. I. Da suspensão do feito Quanto ao sobrestamento do feito, registre-se que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF” (STF, Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025). Confira-se: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I.Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra…

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