Processo 1057724-59.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1057724-59.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDERLEI ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDERLEI ROSA DOS SANTOS já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária de reparação por danos morais por inclusão indevida c/c pedido de declaração de extinção de débito , em face de BANCO BMG S.A , também já qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Alega que, ao realizar uma tentativa de crédito, foi surpreendido com a inscrição do seu nome no SPC/SERASA incluída pela parte ré, no valor de R$ 334,51. Argumenta que não reconhece a dívida e que não foi previamente intimado sobre a inscrição. Sustenta que sofreu prejuízos decorrentes da restrição. Requereu, em sede de tutela de urgência antecipada, seja determinada que a Requerida efetue imediatamente a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. Pede seja a parte requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a declaração de extinção do débito, objeto da ação, determinando que o réu exclua o nome do autor do SERASA/SPC, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais). Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Decisão que não concedeu a tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita em evento 17, DOC1 . Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em evento 25, DOC1 . Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial. No mérito, defende que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito junto à ré; que não há nenhum vício durante a etapa de contratação; que a parte autora também utilizou seu cartão para viabilizar compras em estabelecimentos comerciais; que agiu no exercício regular de seu direito; que a parte autora não se ateve em cumprir suas obrigações contratuais; que o autor tornou-se inadimplente;; que não restou devidamente caracterizada a configuração dos requisitos ensejadores dos danos morais e materiais; que não cabe inversão do ônus da prova. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela improcedência da ação. Impugnação à contestação acostada em evento 26, DOC1 . Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização mediante a qual a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais que lhe foram causados pela inclusão indevida de seu nome em banco de dados de órgão protetivo do crédito. Primordialmente, cabe destacar que é indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, tendo em vista que, não obstante a alegação autoral de inexistência de contratação, a legislação vigente equipara aos consumidores todos aqueles indivíduos que são vítima do evento supostamente danoso, como, in casu , a inclusão indevida. Assim diz o art. 17 do CDC: “ Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. ” Sob tal ótica, destaco a lição de Fabrício Bolzan de Almeida: " De fato, a definição de consumidor por equiparação expressa no art. 17 do Diploma Consumerista refere-se à seção onde está inserida a responsabilidade civil pelo fato do produto ou do serviço, isto…
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