Processo 1057730-66.2025.8.13.0024
TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (1)
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1057730-66.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CIRLENE SANTANA DE SOUZA ADVOGADO(A) : YURE BRUNELLI DUTRA FERREIRA (OAB MG173806) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança proposta por Cirlene Santana de Souza em face de Samuel Donizete Gonzaga e Ana Claudia da Silva Gonzaga , partes qualificadas nos autos. A autora narra que celebrou com os réus contrato de locação residencial pelo prazo de 12 meses, de 15/09/2024 a 15/09/2025, com aluguel mensal de R$ 700,00, referente ao imóvel situado na Rua José Gomes Domingues, nº 200, Bloco 11, Apartamento 304, Bairro Jaqueline, Belo Horizonte. A caução contratual foi fixada em 3 aluguéis (R$ 2.100,00) e integralizada pelos réus. Alega que os réus deixaram de pagar os aluguéis e encargos a partir de maio de 2025, acumulando débito atualizado de R$ 6.262,93 conforme demonstrativo de débito (Evento 1, DOCCOMPROV15). Afirma que o contrato se encerrou em 15/09/2025 e que notificou os réus em 06/08/2025 sobre o débito e o desinteresse na renovação (Evento 1, DOCCOMPROV16). Acrescenta que adquiriu o imóvel para moradia própria, que cuida de sua mãe interditada e que arca simultaneamente com o financiamento do imóvel ocupado pelos réus e com o aluguel de sua residência atual. Requer a concessão de gratuidade da justiça; liminar de desocupação com caução; despejo dos réus; cobrança dos aluguéis vencidos de maio/2025 até a efetiva desocupação; multa contratual de R$ 700,00 (cláusula 11ª); honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor da causa (cláusula 12ª, §2º); honorários de sucumbência; além de custas processuais e verbas acessórias. Deu à causa o valor de R$ 9.189,73. Em 28/09/2025, foi proferido despacho determinando a caução de 3 meses de aluguel (R$ 2.100,00) como condição para a liminar (Evento 8). A autora efetuou o depositou, após o que sobreveio decisão deferindo a liminar de desocupação em 15 dias e concedendo a gratuidade da justiça (Evento 13). Os réus foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação. Foi decretada a sua revelia. A autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 39). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A revelia foi decretada porque os réus, embora regularmente citados, não contestaram a ação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia produz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Quanto ao despejo, o pedido tornou-se prejudicado porque a autora já retomou a posse do imóvel em 17/12/2025 (Evento 30). O comando de desocupação coativa perdeu o objeto, restando apenas declarar o encerramento da locação naquela data, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, que autoriza o desfazimento da locação por falta de pagamento. No tocante à cobrança dos aluguéis e encargos, o art. 62, inciso I, da Lei 8.245/91 permite a cumulação do pedido de despejo com a cobrança dos valores devidos. Comprovado o contrato de locação e o inadimplemento desde maio/2025, os réus são responsáveis pelos aluguéis e encargos vencidos desde aquela data até a efetiva desocupação em 17/12/2025, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei 8.245/91. O demonstrativo de débito atualizado em 22/09/2025 registra R$ 6.262,93 (Evento 1, DOCCOMPROV15). A essa quantia devem ser acrescidos os aluguéis de outubro, novembro e dezembro/2025 (proporcional até o dia 17), com os respectivos encargos. A multa…
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