Processo 1057742-80.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1057742-80.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057742-80.2025.8.13.0024/MG RÉU : INSTITUTO EDUCACIONAL JACKSON DE LIMA CRUZ LTDA ADVOGADO(A) : MANOEL FEITOSA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG125683) SENTENÇA   Assunto: Venda de cachorro-quente em festa julina do colégio. Vício de informação.   Vistos… RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por JESIANE KARLA RODRIGUES DA CRUZ PEREIRA em face de INSTITUTO EDUCACIONAL JACKSON DE LIMA CRUZ LTDA, sob o argumento de que foi convidada pela funcionária da parte promovida Sra. Isadora, para participar da festa julina da instituição, com a finalidade de efetuar a venda de maçãs do amor, contudo, ao ser informada que haveria outra pessoa comercializando o mesmo produto, informou não ter interesse, em razão da concorrência. Aduz que, diante disso, a funcionária Sra. Isadora propôs que a parte autora vendesse, então, cachorro-quente, alegando que não haveria outro expositor com esse item específico e, assim, a autora aceitou a proposta. Pontua que o colégio instalou barraca própria, que vendia cachorro-quente e outros produtos, o que resultou em expressivo prejuízo financeiro à parte autora, em razão da concorrência direta e inesperada. Afirma que a escola ocultou a panela utilizada para o preparo do cachorro-quente, com o intuito de impedir que a autora percebesse a venda desse item e comercializou os seus produtos por meio de fichas previamente adquiridas, enquanto a autora realizara as vendas em espécie. Ressalta que procurou a funcionária Sra. Isadora, que reconheceu o equívoco, e se comprometeu a ressarcir metade do valor pago pela autora para utilização do espaço no evento (R$200,00). Pede seja a parte promovida condenada a pagar indenização por danos morais no montante de R$10.000,00.   Contestação apresentada no evento 11.   Impugnação à contestação no evento 32.   Na audiência realizada (Termo no evento 33), não foi possível a composição amigável entre as partes.   FUNDAMENTOS   – Do pedido de designação de AIJ   Em audiência de conciliação, as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, para produção de provas orais.   A propósito, salienta-se que cabe ao Juiz dirigir o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, nos termos do art. 5º da Lei 9.099, de 1995. O Magistrado, ao analisar o processo, pode ceifar as provas consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias, de acordo com o art. 33 do referido diploma legal.   Ocorre que as provas existentes nos autos se mostram suficientes para o julgamento do feito, havendo desnecessidade de provas orais. Por conseguinte, indefiro o pedido em tela e determino a remessa dos autos para prolação de sentença, por ser caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   – Da justiça gratuita   Em sede de Juizados Especiais, no primeiro grau, não há condenação em custas e/ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Logo, deixo de apreciar o pedido de concessão do benefício em tela, pois este deve ser formulado perante a Turma Recursal, na hipótese de interposição de Recurso Inominado, eis que a mesma é quem será competente para apreciá-lo , diante dos dispositivos legais que regem os Juizados Especiais Cíveis.   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e sem quaisquer nulidades a sanar, tampouco preliminares a serem…

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