Processo 1057746-71.2024.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1057746-71.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057746-71.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISABEL CRISTINA SANTIAGO GUIMARAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ISABEL CRISTINA SANTIAGO GUIMARAIS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ID do último ato proferido nos autos: 457305290 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1057746-71.2024.4.01.3500 APELANTE: ISABEL CRISTINA SANTIAGO GUIMARAIS Advogado do(a) APELANTE: LAIZA DE SOUZA PEREIRA - BA61098-A APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por ISABEL CRISTINA SANTIAGO GUIMARAIS contra sentença proferida nos autos do mandado de segurança em que buscava a revalidação, pela via simplificada, de diploma médico obtido no exterior. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que possui diploma de Medicina obtido no exterior e que faz jus à revalidação perante universidade pública brasileira, nos termos da legislação educacional vigente, tendo seu pedido obstado por norma interna da Universidade Federal de Goiás que exige exclusivamente a aprovação no Revalida. Sustenta que a exigência imposta pela universidade afronta o art. 48 da Lei nº 9.394/1996 e a Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, que prevê a obrigatoriedade de admissão do pedido de revalidação a qualquer tempo, bem como a possibilidade de tramitação simplificada, com prazos definidos, não podendo norma interna restringir direito assegurado em âmbito nacional. Aduz, ainda, que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento de normas gerais da educação, sendo ilegal a recusa de instauração do processo de revalidação, além de invocar a superação do Tema 599 do STJ diante da evolução normativa e jurisprudencial, requerendo a reforma integral da sentença para garantir o processamento do pedido sem submissão obrigatória ao Revalida. Não houve apresentação de contrarrazões. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia cinge-se à revalidação, pela via simplificada, de diploma de medicina obtido no exterior. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar…
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