Processo 1057767-90.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057767-90.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANIA ALVES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SILVANIA ALVES CARDOSO TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - (OAB: DF22388-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458481894) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057767-90.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057767-90.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANIA ALVES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057767-90.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057767-90.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANIA ALVES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Cuida-se de recurso interposto pela parte autora (equivocadamente denominado “recurso inominado”), interposto pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da 23ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como especial o período de 01/08/1993 a 28/04/1995, exercido na função de auxiliar de laboratório, com a respectiva conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,2, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, indeferindo o reconhecimento da especialidade dos demais períodos e o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que os períodos de 29/04/1995 a 30/10/1998, 01/11/1998 a 30/03/2004 e 01/05/2006 a 16/11/2018 também deveriam ser reconhecidos como especiais, alegando exposição a agentes biológicos no exercício da atividade de auxiliar de laboratório. Defende que, com a conversão dos períodos especiais em tempo comum, alcançaria tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerendo, ainda, a reafirmação da DER para 12/11/2019, a fim de viabilizar o enquadramento nas regras anteriores à reforma da previdência. Sem contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057767-90.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057767-90.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILVANIA ALVES CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERESA CRISTINA SOUSA FERNANDES - DF22388-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Preliminarmente, cumpre analisar a adequação do recurso interposto. Embora a parte autora tenha denominado a insurgência como “recurso inominado”, observa-se que a presente demanda tramita sob o rito comum, e não no âmbito do juizado especial federal, razão pela qual o recurso cabível contra a sentença seria, em princípio, a apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. Todavia, a jurisprudência pátria admite a aplicação do princípio da fungibilidade…
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