Processo 1057770-48.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057770-48.2025.8.13.0024/MG RÉU : REALIZA AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRENNO LACERDA MARTINS (OAB MG231626) ADVOGADO(A) : FELIPE VITOR ROCHA ARAÚJO (OAB MG146763) SENTENÇA Relata o autor que adquiriu da ré, em 06/01/2025, um veículo Renault Clio, ano/modelo 2011, pelo valor de R$22.937,60. Afirma que tomou posse do automóvel apenas em 22/01/2025 e que, no mesmo dia da retirada, o veículo apresentou problemas na caixa de marcha, sendo encaminhado à oficina indicada pela requerida. Sustenta que, apesar das tentativas de reparo, o automóvel continuou apresentando defeitos, razão pela qual despendeu a quantia de R$5.016,00 com manutenções. Diante disso, requer a restituição dos valores gastos, a rescisão do contrato com devolução das quantias pagas e indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta tratar-se de veículo usado e que os problemas apontados decorrem do desgaste natural compatível com a idade e quilometragem do bem. Impugna os documentos apresentados pela parte autora, argumentando que parte deles consiste em meros orçamentos e que outras despesas foram realizadas meses após a compra, quando já encerrado o período de garantia. Ao final, formula pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento da quantia de R$5.000,00, correspondente ao saldo remanescente do financiamento realizado diretamente entre as partes. É o breve relato.Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor figura como destinatário final do produto adquirido, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dispõe o art. 18 do CDC que os fornecedores respondem pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor. Todavia, tratando-se de veículo usado, a responsabilização do fornecedor exige a demonstração da existência de vício oculto preexistente à venda, não sendo suficiente a mera ocorrência de desgastes ou defeitos compatíveis com o tempo de uso do bem. Nesse contexto, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando não apenas a existência dos alegados defeitos, mas também que estes eram ocultos, preexistentes à aquisição e incompatíveis com o desgaste natural esperado para um veículo usado. No caso concreto, verifica-se que o veículo adquirido possuía aproximadamente 14 anos de uso e mais de 119.000 quilômetros rodados na data da compra. Ademais, restou comprovado que a venda foi realizada com abatimento de R$2.962,00 no preço originalmente anunciado, circunstância expressamente consignada na documentação contratual e destinada justamente a compensar eventuais gastos inerentes à manutenção do automóvel. Cumpre ressaltar que a aquisição de veículo usado impõe ao comprador especial dever de cautela. Trata-se de bem naturalmente sujeito ao desgaste decorrente do tempo e da quilometragem percorrida, circunstância que exige do adquirente a realização de vistoria prévia e análise cuidadosa das condições do automóvel, inclusive mediante auxílio de profissional de sua confiança. No presente caso, não há nos autos prova técnica apta a demonstrar que os defeitos apontados pelo autor possuem natureza de vício oculto. Ao contrário, os documentos apresentados revelam, em sua maioria, despesas…
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