Processo 1057779-79.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057779-79.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DE SOUZA GOMES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIVAN MIRANDA AMORIM DA SILVA - BA70573, DANILO LOPES DA SILVA AZEVEDO - BA49630 e JOSE FRANCISCO SANTANA NETO - BA20704 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada por LUIZ DE SOUZA GOMES FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento e conversão de períodos de labor exercidos sob condições especiais; a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem ainda a aplicação da regra do descarte para a majoração da Renda Mensal Inicial (RMI). Verifico, inicialmente, a ausência de interesse de agir em relação aos períodos de 19/09/1987 a 29/11/1989 (Viação Progresso LTDA), 01/02/1993 a 05/08/1993 (Catuense Transporte Rodoviário) e 14/10/1994 a 02/03/1996 (Viação Farol da Barra). Conforme se extrai da análise do processo administrativo (Id. 2149163616), tais lapsos já foram devidamente enquadrados como especiais pela autarquia previdenciária, carecendo o autor de necessidade de provimento jurisdicional para tal declaração. A utilidade do processo pressupõe que a parte tenha sofrido um prejuízo que só possa ser reparado pela via judicial. No que tange aos referidos intervalos, o reconhecimento administrativo já surtiu os efeitos jurídicos pretendidos, qual seja, a conversão do tempo especial em comum. Assim, a manutenção desses pedidos no presente feito configuraria lide sobre ponto incontroverso e já satisfeito. Ante o exposto, declaro a extinção do processo sem resolução de mérito apenas em relação a estes períodos específicos (19/09/1987 a 29/11/1989; 01/02/1993 a 05/08/1993; e 14/10/1994 a 02/03/1996), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Avanço. De início, observo a existência de vínculos na CTPS que possuem indicadores no CNIS que sugerem que o INSS pode ter desconsiderado ou limitado esses períodos na análise administrativa. Sobre o ponto, entendo que os indicadores de extemporaneidade e pendências de acerto no CNIS (marcadores AEXT-VT e ACNISVR), como nos casos das empresas Cepel e Farol da Barra, não podem servir de apoio a desconsideração da validade de tais períodos. A jurisprudência consolidada, notadamente por meio da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), estabelece que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários. A mera existência de indicadores de pendência no sistema informatizado da autarquia não tem o condão de anular o registro formal de emprego efetuado em documento público e obrigatório. No caso dos autos, a Carteira de Trabalho apresentada (Id. 2149163556) encontra-se em perfeitas condições, com registros cronológicos lineares, selos de FGTS e alterações salariais que corroboram a higidez dos contratos de trabalho ali estampados. A validade poderia ser questionada em caso prova robusta de fraude, o que não ocorreu neste processo. Afasto, assim, os obstáculos administrativos que impeçam a aceitação desses lapsos e determino que todos os vínculos anotados em CTPS sejam integralmente considerados para fins de tempo de contribuição e carência, independentemente dos marcadores de extemporaneidade…
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