Processo 1057828-77.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057828-77.2025.8.11.0001. REQUERENTE: RODRIGO BOTELHO REQUERIDO: JORGE EDUARDO BARBOSA DE ANDRADE REU: PK LOCADORA LTDA Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por RODRIGO BOTELHO em desfavor de JORGE EDUARDO BARBOSA DE ANDRADE e PK LOCADORA LTDA. Inicialmente verifica-se que a parte requerente, por meio da petição de ID. 232303493, pleiteia a desistência da ação em relação ao réu JORGE EDUARDO BARBOSA DE ANDRADE. De acordo com o Enunciado n.º 90, do FONAJE, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. Nos termos do estatuído no artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação judicial. Diante disso, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora em face de JORGE EDUARDO BARBOSA DE ANDRADE, prosseguindo o feito em relação a segunda ré. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da ilegitimidade passiva ad causam A requerida PK Locadora Ltda. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo Chevrolet/Onix, placa QCS-3299, envolvido no acidente narrado na inicial, foi alienado à empresa King Motors Veículos Ltda. em 17/05/2023, mais de dois anos antes da ocorrência do sinistro, tendo sido transferida à adquirente a posse direta, o uso e os riscos inerentes ao bem. Argumenta que sua permanência no cadastro do DETRAN decorreu exclusivamente da ausência de transferência administrativa promovida pela compradora, circunstância que não teria o condão de manter sua responsabilidade pelos fatos posteriores à tradição do veículo. Invoca, para tanto, o disposto no art. 1.267 do Código Civil e a Súmula 132 do STJ. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia acerca da efetiva alienação do veículo antes do acidente, da data da tradição e dos reflexos jurídicos decorrentes da ausência de transferência perante o órgão de trânsito confunde-se com o próprio mérito da demanda. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, sendo suficiente a pertinência subjetiva da requerida com a relação jurídica controvertida. No caso, a parte autora atribui responsabilidade à requerida justamente em razão de sua condição de proprietária registral do veículo envolvido no sinistro, circunstância suficiente para justificar sua presença no polo passivo da demanda. A análise acerca da eventual transferência da propriedade, da incidência da Súmula 132 do STJ e da existência ou não de responsabilidade civil demanda exame aprofundado do conjunto probatório, matéria reservada ao mérito. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 Da ALEGADA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA TRADIÇÃO A requerida sustenta que o veículo envolvido no acidente foi alienado à empresa King Motors Veículos Ltda. em data anterior ao sinistro, afirmando que a transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil. Defende, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF e a incidência da Súmula 132 do…
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