Processo 1057879-59.2023.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1057879-59.2023.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057879-59.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZAMA DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ELIZAMA DA SILVA RIBEIRO MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457646622) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057879-59.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057879-59.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELIZAMA DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1057879-59.2023.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença de ID 407904204 - Pág. 1-3 que julgou improcedente o pedido de implantação do auxílio-moradia nos proventos de pensionista de militar do antigo Distrito Federal. Nas razões recursais, a parte autora sustentou, em síntese, que o auxílio-moradia possui previsão na Lei nº 10.486/2002 e deve ser estendido aos militares inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme disposto nos arts. 21, VI, 53 e 65 da referida lei. Alegou, também, que a pensão militar deve corresponder ao valor da remuneração ou dos proventos do militar instituidor, o que asseguraria a inclusão do auxílio-moradia na base de cálculo do benefício. Sustentou que a verba possui natureza remuneratória, pois é devida inclusive aos militares na inatividade, e que o Decreto Distrital nº 35.181/2014 apenas regulamentou valores de vantagem já prevista na legislação federal. Defendeu ainda que a aplicação desse decreto aos militares do antigo Distrito Federal decorre da própria vinculação jurídica estabelecida no art. 65 da Lei nº 10.486/2002, que determina a adoção do mesmo procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal. A União apresentou contrarrazões, nas quais sustentou que o art. 65 da Lei nº 10.486/2002 permite apenas a extensão das vantagens expressamente previstas no próprio diploma legal, não abrangendo vantagens decorrentes de legislação superveniente ou normas distritais. Defendeu que o Decreto nº 35.181/2014 não se aplica aos militares do antigo Distrito Federal e que eventual extensão configuraria aumento remuneratório sem previsão legal, em afronta à Súmula 339 do STF e à Súmula Vinculante 37. Aduziu, ainda, que o auxílio-moradia não integra as parcelas que compõem os proventos consideradas para o cálculo da pensão militar, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.486/2002, razão pela qual não poderia ser incorporado ao benefício da autora. Ao final, requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1057879-59.2023.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais…

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