Processo 1057905-32.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1057905-32.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1057905-32.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEIDE FERREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO - RJ229044 e MARCUS CARVALHO DOS ANJOS - BA39806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SIRLEIDE FERREIRA NUNES RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO - (OAB: RJ229044) MARCUS CARVALHO DOS ANJOS - (OAB: BA39806) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272132904 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA Sentença: Tipo A Processo n. 1057905-32.2024.4.01.3300 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIRLEIDE FERREIRA NUNES Advogados do(a) AUTOR: MARCUS CARVALHO DOS ANJOS - BA39806, RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO - RJ229044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por SIRLEIDE FERREIRA NUNES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de SERGIO FRANCISCO DOS ANJOS. FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, com alterações promovidas ao longo do tempo, inclusive pela Lei nº 13.135/2015 e pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 dias (ou 180 dias para menores de 16 anos), ou da data do requerimento administrativo, quando ultrapassado tal prazo. Para a concessão do benefício, devem ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos legais: (i) ocorrência do evento morte: comprovado por meio de certidão de óbito, documento essencial que atesta o falecimento do segurado; (ii) qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito: exige-se que o falecido estivesse vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, seja na condição de segurado ativo, em período de graça (art. 15 da Lei nº 8.213/1991), ou já aposentado; (iii) condição de dependente de quem objetiva o benefício: nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são dependentes, dentre outros, o cônjuge, companheiro(a) e filhos menores de 21 anos ou inválidos, cuja dependência econômica é presumida para os integrantes da primeira classe. Cumpre observar o regime jurídico aplicável ao benefício conforme a data do óbito, em observância ao princípio do tempus regit actum, de modo que a legislação vigente na data do falecimento rege a concessão, a forma de cálculo e a duração do benefício. No caso em exame, o óbito do instituidor, ocorrido em 11/02/2022, encontra-se devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (id. 2149259101). Igualmente não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. Conforme extrato do CNIS (id. 2149259059, p. 13), o instituidor manteve vínculo empregatício junto ao Município de Seabra/BA…

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