Processo 1057928-05.2025.4.01.3700
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1057928-05.2025.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057928-05.2025.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: PRISCILA PINHO ROSA MARINHO FIGUEIREDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO FIGUEIREDO MENDES JUNIOR - MA28463-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: PRISCILA PINHO ROSA MARINHO FIGUEIREDO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 457716806 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1057928-05.2025.4.01.3700 RECORRENTE: PRISCILA PINHO ROSA MARINHO FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FIGUEIREDO MENDES JUNIOR - MA28463-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Priscila Pinho Rosa Marinho Figueiredo contra ato do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias para averbar os vínculos, as remunerações e as contribuições da impetrante, relativos à prestação de serviços à Prefeitura Municipal de Presidente Vargas/MA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que o art. 29-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91 autoriza a retificação de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) mediante a apresentação de documentação idônea, não cabendo a negativa automática do pedido. O juízo sentenciante considerou que a recusa do INSS — baseada exclusivamente na ausência de repasse de dados pelo órgão empregador ao sistema e-Social — configura indevida inversão de responsabilidades, porquanto transferiu à segurada uma obrigação de terceiros, negligenciando o dever fiscalizatório da autarquia. Destacou que a impetrante apresentou prova documental hábil e contemporânea (Declaração de Tempo de Contribuição e fichas financeiras), plenamente apta a demonstrar a existência do vínculo e a prestação dos serviços. Com essas razões, o juízo a quo confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, a qual havia determinado a imediata averbação do vínculo e das remunerações faltantes no sistema previdenciário. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justificasse a sua intervenção no feito, deixando de emitir parecer sobre o mérito. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade da recusa administrativa do INSS em proceder à retificação e averbação de vínculos e…
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