Processo 1057934-13.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1057934-13.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 5º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1057934-13.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HUMBERTO MARCILIO CLARINDO SANTOS ADVOGADO(A) : JEFERSON JOSE BAETA NETO (OAB MG102688) RÉU : EXPEDIA DO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB SP220844) RÉU : HOTEIS.COM ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ENÉIAS CAPUCHO (OAB SP220844) RÉU : 360 SUITES ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO REIS DE MENEZES (OAB RJ162449) SENTENÇA Vistos, etc.    Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/1995.   Fundamento e decido.   Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por HUMBERTO MARCILIO CLARINDO SANTOS , em face da EXPEDIA DO BRASIL AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., HOTEIS.COM e 360 SUÍTES ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, em razão de defeitos na prestação de serviço.   O autor alega, em síntese, que contratou, por meio da plataforma digital das duas primeiras rés, uma reserva de hospedagem administrada pela terceira ré em São Paulo/SP, para o período de 12/09/2025 a 15/09/2025, pelo valor de R$ 581,85.    Sustenta que, ao realizar o check-in, deparou-se com o apartamento em condições deploráveis e inabitáveis (sujeira, lixo e mau cheiro). Afirma que o suporte extrajudicial foi ineficaz, caótico e que lhe foi cobrada uma taxa de cancelamento abusiva, forçando-o a contrair empréstimo para se hospedar em outro local. Pleiteia a inversão do ônus da prova, a condenação das rés à repetição do indébito em dobro (R$ 1.163,70) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.   As rés Hoteis.com e Expedia do Brasil apresentaram contestação conjunta suscitando preliminar de ilegitimidade passiva da Expedia, sob o argumento de atuar como mera intermediadora. No mérito, alegaram a inexistência de falha em seus serviços e afirmaram que o reembolso integral do valor (R$ 581,85) foi processado e efetivado em 16/09/2025, antes da propositura da ação. Defenderam a ausência de danos morais por se tratar de mero aborrecimento cotidiano e a inaplicabilidade da repetição em dobro ante a ausência de má-fé.   A ré 360 Suítes Administração de Imóveis Ltda. contestou sustentando que agiu de forma diligente ao ofertar prontamente a realocação do autor para outra unidade equivalente. Argumentou que o autor recusou a proposta por escolha unilateral e que, ato contínuo, a ré autorizou o estorno integral dos valores. Pugnou pelo afastamento da inversão do ônus da prova, da repetição do indébito e dos danos morais pela ausência de ato ilícito.   PRELIMINAR   PRELIMINAR - Da Legitimidade Passiva da Expedia do Brasil e Unicidade com a Hoteis.com   A ré Expedia argui sua ilegitimidade passiva afirmando ser mera intermediadora do serviço de hospedagem. Contudo, a jurisprudência pátria e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) adotam a teoria da aparência e o princípio da solidariedade da cadeia de fornecimento.    Ademais, restou expressamente reconhecido nos autos que a marca "Hoteis.com" constitui canal digital pertencente à própria Expedia do Brasil, configurando a mesma pessoa jurídica perante o consumidor.    A plataforma que veicula a oferta, processa o pagamento e aufere lucro com a atividade integra formalmente a cadeia de consumo. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.   Passo a analisar o mérito.   DO MÉRITO   Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide…

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