Processo 1057935-67.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057935-67.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALERIA ANDRADE PEDREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - BA28924-A DESTINATÁRIO(S): VALERIA ANDRADE PEDREIRA PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA - (OAB: BA28924-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458007960) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1057935-67.2024.4.01.3300 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de ação anulatória de auto de infração, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados, para declarar a nulidade do Auto de Infração 10540.001753/2009-25, extinguir o crédito tributário de IRPF relativo aos anos-calendário de 2004, 2005 e 2006, bem como condenar a União à restituição do valor de R$ 18.418,76, indevidamente compensado, acrescido de correção pela taxa SELIC. A sentença também condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além do ressarcimento das custas processuais. Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito A controvérsia central devolvida à apreciação desta Corte consiste em definir se a Fazenda Nacional detém legitimidade para constituir e exigir crédito tributário relativo ao imposto de renda incidente sobre valores pagos por ente estadual a seus servidores, quando não houve retenção na fonte. A Constituição Federal, em seu art. 157, I, estabelece que pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações. Tal disposição não se limita à repartição de receitas, irradiando efeitos diretos sobre a definição da sujeição ativa da obrigação tributária. Confira-se: Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; Com efeito, a titularidade da receita revela-se elemento determinante para a identificação do ente legitimado à exigência do tributo, de modo que, nas hipóteses em que o produto da arrecadação pertence ao Estado-membro, não subsiste interesse jurídico da União na constituição ou cobrança do crédito tributário. A matéria encontra-se definitivamente pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 684.169/RS (Tema 572 da repercussão geral), no qual se firmou a tese de que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas relativas ao imposto de renda retido na fonte pertencente aos Estados, em razão da ausência de interesse jurídico da União. Para melhor elucidar a questão, transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA CONFIGURAR…
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