Processo 1057985-89.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1057985-89.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO JOSE BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA - RJ149781-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): MARIO JOSE BUENO JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA - (OAB: RJ149781-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457717307) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1057985-89.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057985-89.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO JOSE BUENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ALEXIM NUNES DA SILVA - RJ149781-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1057985-89.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1057985-89.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Mário José Bueno contra ato atribuído ao Corregedor-Geral do Ministério da Saúde, visando ao arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar n. 25000.214176/2014-81, sob o fundamento de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração. Subsidiariamente, requereu a suspensão do referido procedimento administrativo até a obtenção de informações da Polícia Federal e da Justiça Federal acerca de eventual investigação criminal relacionada aos fatos apurados. Sustentou o impetrante, em síntese, que o PAD foi instaurado pela Portaria n. 241, de 14/05/2015, para apuração de fatos ocorridos nos anos de 2008, 2010 e 2011, tendo permanecido paralisado por longo período, sem a prática de atos instrutórios relevantes entre 02/06/2015 e 14/02/2020, quando foi constituída nova comissão processante para dar prosseguimento ao feito. Argumentou que, diante da inércia da Administração por mais de cinco anos, restaria configurada tanto a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 142, I, da Lei n. 8.112/1990, quanto a prescrição intercorrente, circunstâncias que tornariam ilegal a continuidade do processo disciplinar. A autoridade apontada como coatora apresentou informações, defendendo a regularidade e legalidade do procedimento administrativo, bem como a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida na impetração. O Ministério Público Federal manifestou-se pela intimação da autoridade impetrada para complementação das informações, com a juntada de cópia integral do processo administrativo disciplinar. Sobreveio sentença, na qual o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal denegou a segurança, ao fundamento de que o impetrante não instruiu adequadamente a petição inicial com prova pré-constituída suficiente, notadamente pela ausência da íntegra do processo administrativo disciplinar cuja legalidade se pretende discutir. Destacou que a análise da alegada prescrição da pretensão punitiva demandaria o exame completo do procedimento administrativo, o que inviabiliza o processamento do writ, por exigir dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Com base nesses fundamentos, o magistrado concluiu pela inadequação da via eleita,…
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