Processo 1058082-26.2020.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1058082-26.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO AMARO ALVES PESSANHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN RAMOS SILVA - DF46739, DIEGO VEGA POSSEBON DA SILVA - DF18589, IGOR RAMOS SILVA - DF20139 e THAIS FONSECA BORGES - DF53273 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por João Amaro Alves Pessanha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB 193.320.366-5, com DIB em 22/07/2019, concedida administrativamente com RMI de R$ 4.298,36. A parte autora sustenta, em síntese, que o INSS apurou o salário de benefício mediante aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, considerando apenas os salários de contribuição posteriores à competência de julho de 1994. Afirma, contudo, que sua vida contributiva possui contribuições anteriores a julho de 1994 que, se incluídas no período básico de cálculo, resultariam em renda mensal inicial mais vantajosa. Com fundamento no direito ao melhor benefício, requer a aplicação da regra definitiva do art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a consideração dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. Alega, ainda, que exerceu atividades concomitantes durante sua vida laboral e que o cálculo administrativo não teria considerado adequadamente a soma dos salários de contribuição vertidos em competências simultâneas. Defende que, para benefícios concedidos após 01/04/2003, devem ser somadas as contribuições decorrentes de atividades concomitantes, respeitado o teto previdenciário, em razão da evolução legislativa e jurisprudencial sobre a matéria. Ao final, requer a condenação do INSS à revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante inclusão dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994 e soma dos salários de contribuição relativos a atividades concomitantes, com o pagamento das diferenças vencidas desde a DIB, acrescidas dos consectários legais. Citado, o INSS apresentou contestação. Em sua defesa, sustenta a improcedência dos pedidos. Quanto à revisão da vida toda, defende a regularidade da aplicação da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e afirma que a pretensão autoral importaria indevida combinação de regimes jurídicos distintos, com afronta à segurança jurídica, à isonomia e ao equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Requereu, ainda, a suspensão do feito em razão da controvérsia relacionada ao Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante às atividades concomitantes, o INSS argumenta que não é admissível o aproveitamento duplicado de períodos laborados simultaneamente no Regime Geral de Previdência Social, invocando a impossibilidade de contagem em dobro do tempo de contribuição. Sustenta que, havendo filiação única ao RGPS e submissão ao teto contributivo, não haveria direito à revisão pretendida nos moldes postulados pela parte autora. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou os argumentos da autarquia. Reiterou que não pretende contagem em dobro de tempo de contribuição, mas apenas a soma dos salários de contribuição vertidos em atividades concomitantes para fins de cálculo da renda mensal inicial. Também reafirmou o direito…
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