Processo 1058125-87.2023.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1058125-87.2023.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1058125-87.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Geraldo Augusto de Souza - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC, c.c. art. 3º, §2º, da Lei nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso), cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO AUGUSTO DE SOUZA, representado por sua filha Cristiane Lúcie Vitullo de Souza, em face de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, no Estatuto do Idoso e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil e no Código Civil. Alega o autor, em síntese, ser portador de Doença de Parkinson em estágio avançado (CID G-20), com quadro de disfagia grave, rigidez motora acentuada e dependência total para as atividades da vida diária. Relata que, após internação no Hospital da PUC-Campinas, instituição conveniada da ré, foi submetido a gastrostomia (GTT) para alimentação, hidratação e administração de medicamentos, recebendo alta hospitalar para continuidade do tratamento em domicílio, sob orientação da Assistência Domiciliar Unimed Campinas (ADUC). Sustenta que a ré, todavia, não vem custeando integralmente os insumos, medicamentos, alimentação enteral e profissionais (fisioterapeuta motor e respiratório, fonoaudióloga, nutricionista e enfermagem) necessários à continuidade do tratamento iniciado em ambiente hospitalar, obrigando a família a arcar, às próprias expensas, com gastos que discrimina na inicial, no montante de R$ 34.976,62, além de R$ 8.148,90 relativos à aquisição de equipamentos (cama hospitalar, cadeira de rodas, aspirador de secreção, suporte de soro, climatizador de ar e cinta protetora de GTT). Requer, em síntese: (i) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em custear a integralidade do tratamento domiciliar do autor, incluindo alimentação enteral, insumos, profissionais de saúde e medicamentos discriminados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; (ii) subsidiariamente, o reembolso dos valores despendidos pelo autor durante o trâmite da demanda; (iii) indenização por danos materiais no importe de R$ 34.976,62; (iv) indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e (v) a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido em cognição sumária. Sobreveio, contudo, novo pedido de reapreciação, instruído com relatório médico atualizado (fls. 577/578) e tabelas de elegibilidade ABEMID/NEAD (fls. 579/584), sobre o qual o Ministério Público, oficiando como fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de pessoa idosa (art. 178, II, CPC, e art. 74, Lei 10.741/03), opinou pelo deferimento (fls. 598/602). Por decisão de fls. 603, de 19/09/2024, o Juízo deferiu a antecipação de tutela, determinando que a ré fornecesse, no prazo de 48 horas, o tratamento home care ao autor, na forma do relatório médico de fls. 577/578, com a dieta, insumos, materiais e medicamentos ali especificados. A decisão de fl. 603 foi objeto de sucessivos agravos de instrumento interpostos pela ré (dentre outros, os Agravos de Instrumento nºs 2313479-16.2024.8.26.0000 e correlatos), todos desprovidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz do…

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