Processo 1058133-14.2020.8.11.0041

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1058133-14.2020.8.11.0041
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 1058133-14.2020.8.11.0041 EMBARGANTE: AGRO CITY COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos por AGRO CITY COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGROPECUÁRIA LTDA, contra a decisão monocrática proferida nos autos n.º 1058133-14.2020.8.11.0041, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, nos seguintes termos (ID. 343128382): “DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO” interposto por AGRO CITY COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Flávio Miraglia Fernandes, que, nos autos do “1058133-14.2020.8.11.0041” n.º 1024618-90.2017.8.11.0041, impetrado em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, em trâmite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, denegou a ordem, nos seguintes termos (ID. 336647929): “(...)Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado objetivando a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica de suas unidades consumidoras, sob o argumento de que tais tarifas não representam circulação de mercadoria e, portanto, não deveriam compor a base de cálculo do referido imposto. Posteriormente o processo foi sobrestado em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 986. Em 13 de março de 2024, o STJ decidiu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. Com o trânsito em julgado dessa decisão, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A questão central é a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida. Inicialmente, havia divergência jurisprudencial sobre o tema, com decisões favoráveis aos contribuintes. Contudo, em 13 de março de 2024, no julgamento do Tema 986, o STJ firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Essa decisão, proferida sob o rito dos recursos repetitivos, possui efeito vinculante e deve ser observada por todos os tribunais e juízes do país. Além disso, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que, até 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão no REsp 1.163.020/RS, mantêm-se os efeitos de decisões liminares que beneficiaram consumidores, permitindo que recolhessem o ICMS sem incluir a TUST e a TUSD na base de cálculo. A partir da publicação do acórdão do Tema 986, todos os contribuintes devem incluir essas tarifas na base de cálculo do ICMS. No caso em tela, não houve decisão liminar favorável antes de 27 de março de 2017 que autorizasse o recolhimento do ICMS sem a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo. Portanto, não se enquadra nas hipóteses beneficiadas pela modulação dos…

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