Processo 1058136-66.2020.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1058136-66.2020.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1058136-66.2020.8.11.0041 EMBARGANTE: ELOI PAULO MARTINS MOREIRA; EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO. Trata-se de embargos de declaração opostos por ELOI PAULO MARTINS MOREIRA em face da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra a sentença que denegou a ordem proferida em mandado de segurança impetrado em face de ato reputado ilegal atribuído ao SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO e ao SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA, vinculados à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso. Sustenta a ocorrência de omissão na decisão, sob o fundamento de que a análise detida da decisão monocrática evidencia prestação jurisdicional não exauriente, na medida em que o julgado se limitou à reprodução do entendimento consolidado do STJ acerca das tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), deixando de apreciar, contudo, o pedido autônomo e específico relativo à exclusão dos adicionais decorrentes das bandeiras tarifárias. Argumenta pela existência de omissão relevante quanto à preliminar de sobrestamento do feito, fundada na pendência de julgamento de Recurso Extraordinário perante o STF, porquanto a decisão monocrática rejeitou o pedido de suspensão sob o fundamento de que o Tema 986 do STJ já teria transitado em julgado, deixando, contudo, de considerar que o Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão paradigma foi admitido em 10/2/2025, circunstância que reabre a controvérsia sob a perspectiva constitucional no âmbito da Suprema Corte. Alega que o julgado padece de vício de omissão, porquanto deixou de apreciar o pedido subsidiário de declaração do direito à restituição ou à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, mediante a integração do julgado para que este Tribunal se manifeste expressamente acerca: (i) da ilegalidade da inclusão dos adicionais decorrentes das bandeiras tarifárias vermelha e amarela na base de cálculo do ICMS, em razão de sua natureza jurídica de encargo setorial; (ii) da necessidade de suspensão imediata do feito, diante da admissão, em 10/2/2025, de Recurso Extraordinário perante o STF versando sobre a controvérsia constitucional relacionada ao Tema 986/STJ; e (iii) do direito à restituição ou à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões recursais, nas quais alegou: (i) que o mandado de segurança foi impetrado após o marco temporal fixado na modulação de efeitos do Tema 986/STJ, não estando abrangido pela proteção conferida às decisões proferidas até 27/3/2017; (ii) a desnecessidade de sobrestamento do feito, ao argumento de que o STJ dispensa o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral; e (iii) que os adicionais de bandeira tarifária integram o custo da operação de fornecimento de energia elétrica e, por comporem o valor da operação, devem integrar a base de cálculo do ICMS (Id. 365506886). Quando do julgamento da apelação, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou a ausência de interesse público apto a justificar a…

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