Processo 1058159-33.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1058159-33.2025.8.13.0024/MG RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) Local: Belo Horizonte Data: 12/02/2026 SENTENÇA ELIZABETH DIAS ajuizou a presente demanda em desfavor de CLARO S/A, alegando possuir vínculo contratual com a ré há aproximadamente oito anos, referente ao contrato de prestação de serviços de telefonia móvel do número (31) 9 7532-6923. Afirma que sempre efetuou o pagamento das faturas mensais em dia, contudo, no final do ano de 2024, passou a perceber falhas na prestação do serviço, especialmente no que se refere às ligações telefônicas e à internet móvel, o que causou transtornos e prejuízos. Sustenta que, em razão das referidas falhas, perdeu diversos compromissos importantes, notadamente o velório de sua irmã mais velha, ocorrido na cidade de Volta Redonda/RJ. Aduz que registrou reclamação junto à ouvidoria da empresa ré, sob o protocolo nº 2025 07 2981 276 44, sem, contudo, lograr êxito, razão pela qual, posteriormente, formulou reclamação perante a ANATEL, sob o protocolo nº 179 9777 502, igualmente sem sucesso. Informa, ainda, que, diante da persistência do problema, procurou o PROCON ASSEMBLEIA, sob o protocolo nº 3537298, ocasião em que a ré informou que abriria chamado para assistência técnica, contudo o serviço não foi regularizado. PEDE a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 ( 1.1 ). CLARO S/A apresentou contestação, alegando que as partes se encontram vinculadas pelo contrato nº 180989437, referente à linha nº (31) 9 7532-6923, mas que o serviço foi suspenso em razão da inadimplência reiterada da parte autora. Assevera que, no local de residência da autora, a empresa dispõe de adequada cobertura de rede, não tendo sido apresentada qualquer prova de registro de falhas, instabilidade ou deficiências de sinal, circunstância que entende afastar a alegação de defeito na prestação do serviço. Sustenta a existência de faturas em aberto desde agosto de 2025, bem como que a autora foi devidamente notificada acerca do vencimento, do atraso no pagamento e da possibilidade de suspensão dos serviços em caso de inadimplência persistente. Afirma, assim, que inexiste ato ilícito, cobrança indevida ou dano passível de reparação, tendo a rescisão contratual sido processada em conformidade com os procedimentos internos da empresa e com as normas da ANATEL. Sustenta, ainda, que sempre agiu de forma diligente e prestou todo o suporte necessário à autora em prazo razoável, inexistindo qualquer prova de ofensa à sua honra, à imagem ou à dignidade, de modo que os fatos narrados configuram meros dissabores do cotidiano, insuficientes para ensejar indenização. Defende a validade das telas sistêmicas apresentadas, uma vez que as informações nelas constantes resultam de processo regulado pela ANATEL. Ao final, PEDE a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora ( 12.1 ). Na audiência de conciliação, a parte ré ofertou à autora indenização no valor de R$2.000,00, o cancelamento do débito referente à conta nº 180989437 e a reativação da linha nº (31) 9 7532-6923, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, proposta que, contudo, não foi aceita pela autora, restando, assim, prejudicada a composição amigável. Ademais, a parte ré dispensou a produção de provas orais, enquanto a autora solicitou a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunha ( 14.1 ). ELIZABETH DIAS…
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