Processo 1058168-73.2025.4.01.3900

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1058168-73.2025.4.01.3900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058168-73.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO DE JESUS DO AMARAL PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE CARLOS VANZELER POMPEU - PA34089 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: FERNANDO DE JESUS DO AMARAL PEREIRA JOSE CARLOS VANZELER POMPEU - (OAB: PA34089) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2237149484 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1058168-73.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Rural (Pensão por Morte (Art. 74/9))] AUTOR: FERNANDO DE JESUS DO AMARAL PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VANZELER POMPEU - PA34089 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2. DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de pedido de tutela provisória formulado para o momento da sentença. Contudo, face ao enfrentamento do mérito da questão judicializada por ocasião da sentença, o resultado útil do requerimento do autor se esvazia, considerando que a sentença proferida no JEF não possui efeito suspensivo automático. Nesse sentido, desde logo O INDEFIRO. 3. OUTRAS DELIBERAÇÕES 1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) Comprovante de endereço atualizado (expedido nos últimos 90 dias), em nome da parte autora ou se em nome de terceiro com declaração do terceiro, de que este é o domicílio do requerente. (2) Certidão de inexistência de dependente habilitado a pensão por morte requerida. Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. Com o cumprimento, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta junto com a peça de defesa. Apresentada a defesa, VISTA à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (inclusive sobre eventual proposta de acordo). Intime-se o autor. BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BELÉM, 30 de julho de 2026.…

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