Processo 1058173-43.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1058173-43.2025.8.11.0001. AUTOR: ROSILEIDE GONCALVES VIDAL REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, Trata-se de ação proposta por Rosileide Goncalves Vidal em face do Município de Cuiabá, na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade das contratações temporárias firmadas com o ente público e a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período laborado, sob o argumento de que houve desvirtuamento do vínculo, mediante sucessivas renovações contratuais destinadas a suprir necessidade permanente da Administração Pública. Em sua contestação, o requerido pugnou pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não restou demonstrada contratações sucessivas. Impugnação à contestação apresentada. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, considerando o julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência – IRDR 1001090-57.2024.8.11.9005, referentes à matéria em análise, qual seja, nulidade de contratação e renovação de contratos temporários de servidores públicos, bem como a determinação de regular prosseguimento do curso dos feitos em trâmite, procede-se com o dessobrestamento e análise dos pedidos iniciais. Perpassada a questão incidente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das contratações temporárias firmadas entre as partes e, por conseguinte, à existência de direito ao recolhimento do FGTS em favor da parte autora. Nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, a contratação temporária constitui hipótese excepcional à regra do concurso público, devendo ser interpretada restritivamente e condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e constitucionais pertinentes, especialmente a demonstração da necessidade temporária e do excepcional interesse público. Conforme entendimento consolidado no julgamento do IRDR n. 1001090-57.2024.8.11.9005, bem como nos Temas 612 e 551 do Supremo Tribunal Federal, a análise da validade da contratação temporária demanda a verificação concreta da ocorrência de desvirtuamento do instituto, especialmente quanto à eventual renovação sucessiva irregular dos contratos. No referido julgamento, foi firmada, dentre outras, a seguinte tese (TESE N.3): A renovação da contratação temporária, mesmo que precedida de novo processo seletivo, é nula: a) se desrespeitado o prazo de intervalo entre o término de uma contratação e o início da seguinte, quando prevista em lei e/ou; b) se a soma dos períodos contratuais ininterruptos extrapolar o prazo máximo legalmente previsto, porquanto o processo seletivo não convalida a violação ao requisito da necessidade temporária (Tema 612/RG), configurando o desvirtuamento do instituto. No caso concreto, a parte autora foi contratada para prestar serviços na secretaria de saúde, na função de técnica em enfermagem no período de (08/2020 a 06/2025), conforme documentação acostada (Id. 205265445, 205265446 e 205265447). Com efeito, da análise dos documentos acima referidos, constata-se que os contratos firmados entre as partes ultrapassaram…
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