Processo 1058247-97.2025.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1058247-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JOSE THIAGO LUNA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DIEGO MARTINS CORREIA BORBA - PE41886-A DESTINATÁRIO(S): JOSE THIAGO LUNA JOSE DIEGO MARTINS CORREIA BORBA - (OAB: PE41886-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456736118) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058247-97.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058247-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:JOSE THIAGO LUNA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE DIEGO MARTINS CORREIA BORBA - PE41886-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1058247-97.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pelo CEBRASPE contra sentença pela qual o Juízo da 14ª Vara Federal da SJDF julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato que eliminou a parte autora da lista de candidatos com deficiência no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (Edital n.º 01/2024), bem como para determinar a reintegração de seu nome na lista de aprovados às vagas reservadas aos candidatos PCD. O Juízo de origem acolheu a pretensão ao fundamento de que o direito da parte autora se encontrava demonstrado pelo robusto conjunto probatório apresentado. Com base nesses elementos, concluiu pela necessidade de reintegração do autor ao concurso na condição de pessoa com deficiência. Por fim, o julgador consignou que o direito vindicado encontra respaldo não apenas na legislação interna, mas também em tratados internacionais de direitos humanos, especialmente na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, reforçando a obrigação estatal de assegurar igualdade de oportunidades e vedar discriminações, orientando a interpretação das normas do certame sob a ótica da inclusão. Honorários de sucumbência fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pela parte ré, pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Em apelação, o Cebraspe sustenta que a eliminação decorreu de regular avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, que concluiu pela inexistência de impedimento funcional apto a caracterizá-lo como pessoa com deficiência. Destaca que o candidato foi submetido também a recurso administrativo, igualmente indeferido de forma motivada, em conformidade com o edital. Alega que a decisão judicial merece reforma, pois desconsiderou as regras do edital, que vinculam Administração e candidatos. Por fim, defende a legalidade e legitimidade do ato administrativo praticado, afirmando inexistir qualquer violação aos princípios da legalidade, isonomia ou razoabilidade. Requer, assim, a reforma da…
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