Processo 1058262-57.2025.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1058262-57.2025.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1058262-57.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOCTAO ENGENHARIA LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de “ação de antecipação de garantia, com pedido liminar de tutela provisória de urgência” ajuizada por TOCTAO ENGENHARIA LTDA. em face da UNIÃO (PFN), objetivando “seja concedida a tutela de urgência, sem oitiva do Réu, para que os débitos decorrentes dos PTAs (...), ora garantidos, não configurem óbice à renovação das certidões de regularidade fiscal da Autora (art. 206 do CTN), nem tampouco ensejem a prática de atos administrativos de cobrança, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a realização de protestos”. No mérito, requer a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela “a fim de que a Apólice de Seguro Garantia ofertada nos autos seja recebida como caução fidejussória para garantia dos débitos em menção e, assim, eles sejam definitivamente afastados como óbices à emissão e renovação das certidões de regularidade fiscal da Autora, nos termos do art. 206 do CTN, bem como para que não impliquem em qualquer outras sanções administrativas, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a realização de protestos”. Alega que: a) é empresa do ramo de incorporação de empreendimentos imobiliários e construção civil e, para exercer suas atividades, a regularidade fiscal é condição imprescindível, pois depende da apresentação de certidão negativa de débitos (ou certidão positiva com efeitos de negativa) para firmar contratos de engenharia; b) sua regularidade fiscal encontra-se ameaçada pelos débitos derivados dos “PTAs nº 10120.720724/2011-21 (DEBCADs 37.324.948-9, 37.324.952-7 e 37.324.955-1) (doc. 02), nº 10120.720725/2011-76 (DEBCADs 37.324.949-7, 37.324.953-5 e 37.324.956-0) (doc. 03) e nº 10120.720723/2011-87 (DE BCADs 37.322.357-9, 37.322.358-7, 37.322.359-5, 37.322.360-9, 37.324.947-0, 37.324.951 9, 37.324.954-3)”; sendo que os débitos relativos ao PTA nº “10120.720724/2011-21” já constam como pendência em seu relatório fiscal; c) os três processos administrativos decorreram de auditoria relacionada ao “Consórcio Rio Palmeiras firmado pela ora Autora, Toctao Engenharia Ltda., com a empresa GMS Engenharia LTDA. (CNPJ nº 01.373.328/0001-16), com o objetivo de executar a construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCH”; d) o contrato firmado resultou na execução de três obras de construção civil, registradas nas seguintes matrículas CEI: “50.037.46717/77 – OBRA 404 PCH BOA SORTE”, “50.037.46641/70 – OBRA 402 PCH RIACHO PRETO” e “50.037.46788/77 – OBRA 403 PCH LAGOA GRANDE”; e) a auditoria concluiu que as matrículas CEI das obras foram abertas em nome do Consórcio Rio Palmeiras, quando deveriam ter sido registradas em nome da Autora, empresa líder; f) o Consórcio Rio Palmeiras contratou empregados, escriturou custos e despesas, bem como declarou GFIP, resultando em autuações por obrigações principais e acessórias; g) o processo administrativo encerrou sem êxito para a Autora, mas, até o momento, a Receita Federal do Brasil não encaminhou os débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, embora a União possua prazo legal de cinco anos para a cobrança judicial; h) parte dos valores já impacta negativamente o relatório fiscal da Empresa, inviabilizando a renovação da CPD-EM, o que compromete o exercício das atividades profissionais, pois a Autora fica impedida de obter a documentação…

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