Processo 1058292-13.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1058292-13.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS PEREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DAS GRACAS PEREIRA COSTA LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - (OAB: BA68157-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463605695) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1058292-13.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1058292-13.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS PEREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS CONCEICAO ARAUJO - BA68157-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1058292-13.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria das Graças Pereira Costa em face do INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Sentença proferida pelo juízo a quo julgando procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários à concessão do benefício, desde o requerimento administrativo. O INSS interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença, sob o argumento de que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Sustenta que a perícia médica não demonstrou a existência de impedimento de longo prazo. Foram apresentadas contrarrazões. O MPF pugnou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1058292-13.2025.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício assistencial. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Reexame Necessário A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Prescrição A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Requerimento administrativo Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência…
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