Processo 1058300-52.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1058300-52.2025.8.13.0024/MG RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) SENTENÇA Dispensado o relatório, passo ao resumo dos fatos relevantes do processo. MATHEUS MULLER FERREIRA DE ABREU ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, visando à reparação por danos decorrentes de falhas na prestação de serviço de locação de veículo. Narra a parte autora, em síntese, que, em 12 de setembro de 2025, alugou um veículo da ré e, por necessitar de um condutor adicional devido à sua condição de saúde, pagou a taxa correspondente. Contudo, a inclusão do terceiro foi negada, inicialmente sob a justificativa de "CNH inválida" e, posteriormente, em razão de supostas restrições de crédito do condutor indicado. Alega, ainda, que na devolução do veículo, foi-lhe imposta uma cobrança indevida por lavagem especial e por uma diária extra, baseada em alegações infundadas sobre o estado do automóvel. Ao final, requer: a) a condenação da ré à restituição em dobro da taxa paga para inclusão de condutor adicional (R$ 114,24); b) a condenação da ré à restituição em dobro da taxa de lavagem especial (R$ 216,10); c) a condenação da ré à restituição em dobro da diária adicional (R$ 459,02); d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 720,00, referente à dispensa de motorista contratado; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo o contrato de locação, comprovantes de pagamento, atestados médicos e a CNH do condutor que se pretendia incluir. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, em resumo, que agiu em exercício regular de direito. Sustenta que a recusa na inclusão do condutor adicional decorreu da constatação de que a CNH do terceiro estava vencida, o que inviabilizaria a contratação. Aduz, ainda, que as cobranças pela lavagem especial e pela diária adicional foram legítimas, pois o veículo foi devolvido em condições inadequadas de limpeza, o que demandou higienização específica e o deixou indisponível para nova locação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e a instrução probatória revela-se suficiente para o deslinde da causa. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a legitimidade da recusa da ré em incluir um condutor adicional no contrato de locação, a regularidade das cobranças de taxas de lavagem especial e diária adicional, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor por vícios na prestação de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do referido diploma, o que significa que o dever de indenizar independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do ato, do dano e do nexo de causalidade. Passa-se à análise das provas produzidas e de cada pedido formulado. 1. Da Restituição da Taxa de Condutor Adicional A parte autora postula a restituição, em dobro, do valor de R$ 57,12 pago a título de "Condutor Adicional Ilimitado", o que totaliza R$ 114,24. A ré, por sua vez, defende a legitimidade de sua recusa,…
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