Processo 1058338-64.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1058338-64.2025.8.13.0024/MG RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos etc . I – RELATÓRIO formal dispensado (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Cuida-se de ação cominatória cumulada com indenizatória por danos de cunho material e moral. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). De início, saliente-se que a relação estabelecida entre as partes submete-se às normas de defesa do consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Narra o postulante ser assinante do plano Amazon Prime , o qual lhe confere frete grátis em compras físicas. Afirma que ao tentar realizar compras na plataforma foi surpreendido com o cancelamento automático de todos os pedidos físicos. Posteriormente recebeu comunicação genérica de que sua conta havia sido restringida permanentemente, por supostas infrações às regras de utilização. Relata ter diligenciado extrajudicialmente, sem sucesso. Queixa-se que o serviço continua sendo cobrado mensalmente, situação que lhe vem trazendo transtornos de ordem material e moral. Bate-se que está sendo cobrado por “serviço prestado de forma inadequada” ( sic ). Visa, então, o restabelecimento de todos os serviços e benefícios vinculados à sua assinatura, o relatório detalhado das supostas infrações que motivaram o bloqueio, a devolução proporcional dos valores pagos e a restituição em dobro, além de verba compensatória de índole moral. Preliminar. Pedido de exibição de documentos. Quanto ao pedido para apresentar “relatório detalhado das supostas infrações que motivaram o bloqueio, com documentos comprobatórios e indicação da base legal utilizada para o tratamento de dados pessoais que resultou na decisão” ( sic. ), importa destacar que referido pedido esbarra em questão de ordem processual. Isso porque, a ação de exibição de documento, não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo esta especializada incompetente para tal fim. Demais disso, o Código de Processo Civil vigente, não prevê mais o cabimento de ação visando a exibição de documentos ou coisas como processo autônomo, devendo ser pleiteada tal exibição como medida incidental, nos autos da ação principal (arts. 396 e 397, CPC). Com efeito, convém mencionar que o CPC trouxe algumas alterações, no entanto, manteve hígida a sistemática procedimental de rito especial, isso porque, estabeleceu no art. 397, os requisitos da petição inicial, especificando que o réu seja intimado para apresentar resposta no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação (art. 398, CPC). Além do mais, dispõe o art. 400, do CPC que o juiz, ao decidir o pedido, admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se: I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II – a recusa for havida por ilegítima. Dispondo, ainda, que, sendo necessário o juiz pode adotar medida indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (parágrafo único do art. 403, CPC, parte final). Vê-se, desse modo, que seria inviável o processamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, ante a incompatibilidade dos ritos. Outro ponto que merece ser apontado é que a pretensão foi formulada de maneira genérica, sem indicação concreta da utilidade prática da medida para demonstração de fato específico…
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