Processo 1058403-25.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1058403-25.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058403-25.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARINA ALVARES DE CAMPOS CORDEIRO ADVOGADO(A) : RODOLFO SILVA DOMINGOS DE OLIVEIRA (OAB MG171337) ADVOGADO(A) : VALÉRIO AUGUSTO RIBEIRO (OAB MG074204) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer C/C Indenização Por Danos Morais E Tutela De Urgência Antecipada ajuizada por MARINA ALVARES DE CAMPOS CORDEIRO em desfavor de JAQUELINE FERNANDA DE AGUIAR SILVA , LAYANNE AGUIAR SILVA    e  GOOGLE BRASIL PAGAMENTOS LTDA.    A parte autora, médica oftalmologista, relata na peça exordial que, em 30/01/2026, realizou atendimento médico à segunda requerida, no entanto,  após a referida consulta as primeiras rés publicaram comentários na plataforma Google Reviews descrevendo a experiência no consultório como negativa, pois a profissional teria se portado de forma inadequada, e que supostamente as teriam compelido emocionalmente à realização de um procedimento cirúrgico de grande valor financeiro.   Sustenta que as publicações atingiram seu emocional e podem afetar sua reputação profissional perante terceiros.   Requereu, por isso, em sede de tutela de urgência, que seja(m): (a) determinada a remoção dos comentários na plataforma digital de avaliações da última ré; (b) impedidas as primeiras rés de citar o nome da mesma em qualquer plataforma digital, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse juízo e de prisão por descumprimento da decisão judicial.   Passo a apreciar o feito.   I.   A inicial preenche os requisitos legais (arts. 319 e 320, do CPC).   II.   Custas prévias recolhidas ( evento 11, DOC2 ).   III.   A tutela provisória é instituto do direito pátrio que visa conferir maior efetividade prática à tutela final, a fim de evitar que a demora do processo possa causar prejuízo aos litigantes que demonstrem verossimilhança de suas alegações.   Para deferir-se a tutela de urgência, necessária a existência, portanto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC, verbis:   “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ’’ .   Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, em prol da parte autora, apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade.   Sobre o tema colhe-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:   “ A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade do direito existir.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 461).   No caso em tela, contudo, entendo que tais requisitos não restaram plenamente satisfeitos.   No tocante à probabilidade do direito, observa-se que…

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