Processo 1058461-28.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1058461-28.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : CISNEIROS, GARCIA E VIEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL JARDIM SENA (OAB MG112797) ADVOGADO(A) : MARIA LUÍSA PEREIRA E SÁ (OAB MG166214) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar, impetrado por CISNEIROS, GARCIA E VIEIRA EMPREENDIMENTOS LTDA (antes denominada RODRIGUES MENDES PARTICIPAÇÕES LTDA), contra ato DIRETOR DA DIRETORIA DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS E DESONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS vinculada a S ECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, com objeto social voltado a “atividades de administração de participações em outras sociedades; Holdings de instituições não financeiras; Gestão e administração de empreendimentos imobiliários; Compra, venda e aluguel de imóveis administração de obras”, tendo iniciado suas atividades em 20/08/2018, conforme noticia o Contrato Social colacionado aos autos . Alega, em apertada síntese, que em razão da incorporação ao seu patrimônio, para fins de integralização de capital social, do imóvel situado na Avenida Bandeirantes, nº 926, Bairro Comiteco, Belo Horizonte/MG, com matrícula sob nº11.744, e indice cadastral sob nº 112055C017001-8, formulou requerimento administrativo para reconhecimento da imunidade do ITBI, o qual foi deferido, em 06/11/2018, sob condição resolutiva, condicionada a posterior análise de preponderância da receita operacional da Impetrante (Processo n.º 01.129648.18.10). Diz que, posteriormente, a Administração Municipal reviu o entendimento e indeferiu o benefício, sob o fundamento de que a empresa não teria auferido receita operacional no período analisado, mantendo-se, assim, o lançamento do imposto, de n.º 13003 18 0028083. Sustenta que tal exigência é ilegal e inconstitucional, pois a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional e a legislação municipal estabelecem que não incide ITBI sobre a transmissão de bens imóveis destinados à integralização de capital social. Argumenta que, conforme entendimento do STF (Tema 796), a imunidade referente à integralização de capital possui natureza incondicionada, não se submetendo à análise da atividade preponderante da empresa, porquanto somente se aplicaria às hipóteses de reorganização societária. E ainda, que a ausência de receita operacional não afasta o direito à imunidade, tampouco configura requisito legal para sua concessão, sendo indevida a restrição criada pela Administração Tributária, em afronta ao princípio da legalidade. Apresenta os fundamentos jurídicos voltados a ratificar sua tese, principalmente no que diz respeito à ocorrência dos requisitos ensejadores do pedido liminar do presente writ ( fumus boni iuris e periculum in mora ). Requer a concessão de liminar, com ordem para suspender a exigibilidade do ITBI e “determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o pagamento de ITBI sobre a transferência do imóvel utilizado na operação de integralização do capital social da Impetrante”, impedindo a prática de quaisquer atos de constrição patrimonial. Ao final, que seja concedida a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à imunidade do ITBI, com a consequente anulação do lançamento tributário. Valor atribuído à causa: R$ 129.638,78 (cento e vinte e nove mil seiscentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos). A inicial foi instruída com documentos. Certidão de triagem no evento 7, DOC1…
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