Processo 1058463-32.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1058463-32.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058463-32.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VERA LUCIA PEREIRA PINTO ADVOGADO(A) : RENATO TORRES RIBEIRO (OAB MG071030) AUTOR : CONSTRUTORA VLPS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO TORRES RIBEIRO (OAB MG071030) RÉU : RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO GONÇALVES DA CRUZ (OAB MG099293) DECISÃO Vistos. 1 - Relatório Trata-se de ação anulatória de escritura pública por inadimplemento cumulada com pedido cautelar e reintegração de posse, ajuizada por  CONSTRUTORA VLPS LTDA.  e  VERA LÚCIA PEREIRA PINTO  em face de  RM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. , todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, (i) ter celebrado com a parte ré uma escritura pública de compra e venda de 50% de um imóvel urbano, matriculado sob o nº 18.652 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG; (ii) afirma que, embora a escritura, lavrada no livro 1057-N, folhas 35,36, do 8º Ofício de Notas desta Capital, consigne o pagamento e a quitação do valor de R$ 3.000.000,00 correspondente à sua quota-parte, nenhum valor foi efetivamente recebido; (iii) o inadimplemento absoluto da parte ré macula o negócio jurídico, tornando a escritura nula por ausência de pagamento; (iv) com base nisso, formula pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, para que seja determinada a indisponibilidade do bem, averbando-se o impedimento na matrícula do imóvel para prevenir futuras alienações ou onerações. Deferida a tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar a averbação da indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 18.652, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG, até ulterior decisão (Evento 11). Citada, a parte ré apresentou contestação no Evento 50, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por pedido juridicamente impossível, uma vez que o inadimplemento contratual seria causa de rescisão, e não de anulação do negócio jurídico. Suscitou, ainda, a decadência do direito de anular o negócio, com base no prazo de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, requerendo a improcedência liminar do pedido. No mérito, defende a validade do ato, argumentando que a autora já havia perdido a propriedade de sua cota-parte do imóvel em 1998, por meio de adjudicação judicial nos autos do processo nº 0024.94.053.297-1. Alega que a empresa CONSTRUTORA ACAROM LTDA., de propriedade do irmão da autora VERA LÚCIA PEREIRA PINTO e detentora dos outros 50%, adquiriu a parte adjudicada em 1999 e, posteriormente, em 2005, vendeu a integralidade do imóvel para a ré. A escritura de 2018, portanto, teria sido lavrada apenas para regularizar a situação registral, e a quitação nela expressa referir-se-ia ao negócio celebrado anos antes, em 2005, não havendo qualquer valor a ser pago à parte autora. Por fim, argumentando sobre a litigância de má-fé da parte autora, requereu a revogação da tutela de urgência e a total improcedência dos pedidos. Frustrada a conciliação (Evento 72). A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 76, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Afirmou desconhecer os processos judiciais e negócios jurídicos mencionados pela ré e insistiu que a prova do pagamento se faz por recibo, o que não foi apresentado. Interposto Agravo de Instrumento (n. 2800150-03.2025.8.13.0000), este não foi conhecido por intempestividade, uma vez que a insurgência se voltou contra pronunciamento que apenas reiterou decisão anterior, sem acréscimo de…

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