Processo 1058492-74.2026.4.01.3400

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1058492-74.2026.4.01.3400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1058492-74.2026.4.01.3400 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO IMPETRADO: PREGOEIRO/PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTRATAÇÕES DO STF, UNIÃO FEDERAL, DIRETORIA-GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação (FUNDAC) em face de ato reputado ilegal atribuído ao Pregoeiro e Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Supremo Tribunal Federal, objetivando a suspensão imediata do ato administrativo que determinou a sua desclassificação e inabilitação no Pregão Eletrônico nº 90001/2026. Sustenta a impetrante, em síntese, a inadequação da sua exclusão do certame, sob o argumento de que a sanção de impedimento de licitar e contratar aplicada no Processo Administrativo nº 000372/2025 (decorrente do Contrato nº 124/2023) ainda pendia de apreciação de recurso administrativo dotado de pedido de efeito suspensivo. Aduz que o próprio ato sancionador condicionou a eficácia restritiva ao prévio registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), o qual inexistia no momento da desclassificação operada em 18 de maio de 2026. Defende que a conduta da Administração caracteriza manifesta contradição, ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e aos princípios da segurança jurídica e da ampla competitividade. Postula, assim, a concessão da tutela de urgência para fins de reinclusão provisória no procedimento licitatório ou, subsidiariamente, a reserva de sua cota de classificação com o sobrestamento dos atos de adjudicação e homologação. Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00. Não recolheu custas. Trouxe procuração e documentos. É o relatório. Decido. O mandado de segurança tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Para a concessão de medida liminar, exige-se a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e do periculum in mora (risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final). Passando ao exame pormenorizado do caso concreto, verifica-se que os elementos documentais colacionados aos autos não evidenciam a presença da fumaça do bom direito necessária ao acolhimento da pretensão emergencial. A atuação do Pregoeiro do Supremo Tribunal Federal, ao promover a desclassificação da impetrante do Pregão Eletrônico nº 90001/2026, pautou-se na estrita legalidade e no poder-dever de autotutela administrativa, haja vista que a penalidade de suspensão temporária e impedimento de licitar foi emanada pelo próprio órgão promotor do novo certame. Tratando-se de sanção aplicada pela mesma entidade licitante, no âmbito do Processo Administrativo nº 000372/2025, a autoridade administrativa detinha o pleno e legítimo conhecimento da condição de inidoneidade e da restrição jurídica que pesava sobre a empresa, tornando despicienda a exigência de prévia publicidade externa ou anotação em cadastros gerais para que o ato produzisse seus efeitos internamente. A tese da impetrante de que a eficácia da sanção estaria…

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