Processo 1058512-86.2026.8.26.0053

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1058512-86.2026.8.26.0053
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1058512-86.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Rosana Guilherme Ramos - Vistos. Rosana Guilherme Ramos impetrou o presente mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato omissivo atribuído ao Dirigente Regional da Diretoria de Ensino Região Leste-2 e ao Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV. Relata a impetrante que atuou como servidora pública sob o cargo de professora na rede estadual de ensino de São Paulo e que, no intuito de averbar o referido período de contribuição junto à sua atual atividade funcional na rede municipal de São Paulo, apresentou a Certidão de Tempo de Contribuição nº 885/2005. Contudo, em meados do ano de 2024, a municipalidade apontou incorreções e omissões na referida contagem temporal, razão pela qual a impetrante requereu a emissão de nova certidão retificada perante os órgãos estaduais. Aponta que, apesar do tempo decorrido e de reiteradas cobranças enviadas por meio eletrônico, a Administração permaneceu inerte, violando os princípios da celeridade, eficiência e o direito à obtenção de certidões. Por tais motivos, requereu a concessão de provimento liminar e, ao final, a confirmação da segurança para que as autoridades realizem a emissão e homologação do documento conforme os parâmetros legais. A petição inicial veio instruída com documentos processuais e comprovantes de custas. Este juízo determinou a intimação da impetrante para emendar a petição inicial e individualizar as atribuições das autoridades indicadas no polo passivo. A impetrante apresentou manifestação defendendo o litisconsórcio passivo em decorrência da complexidade da validação previdenciária, o que foi acolhido por este juízo, processando-se a demanda com a manutenção de ambas as autoridades coatoras. A medida liminar pleiteada foi deferida por este juízo para determinar que as autoridades coatoras providenciassem, no prazo de 15 dias, a emissão e a respectiva homologação da Certidão de Tempo de Contribuição, sob pena de justificarem fundamentadamente eventual impossibilidade de cumprimento. As autoridades foram devidamente notificadas acerca da impetração e do deferimento da liminar. O Diretor Presidente da São Paulo Previdência SPPREV, representado por sua assessoria jurídica, prestou informações arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que a competência para confeccionar, ratificar e publicar a contagem recíproca de tempo de serviço pertence exclusivamente ao órgão setorial de origem do servidor, sendo que o processo administrativo da impetrante sequer deu entrada na autarquia previdenciária, de modo que inexiste omissão de sua parte ou possibilidade física de cumprir diretamente a ordem de expedição originária. No que tange ao direito alegado, argumentou a inaplicabilidade do prazo de 10 dias úteis previsto na Constituição Estadual à hipótese de certidão de tempo de contribuição, dada a sua complexidade, pugnando pela denegação da segurança. O Dirigente Regional da Diretoria de Ensino Região Leste-2, apesar de regularmente notificado e intimado por Oficial de Justiça, deixou transcorrer in albis o prazo sem a prestação de informações específicas ou cumprimento do encargo, manifestando-se nos autos unicamente a representação processual da Fazenda Pública Estadual para fins de ingresso no feito. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou manifestação declinando de intervir…

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