Processo 1058514-43.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1058514-43.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058514-43.2025.8.13.0024/MG AUTOR : EDNICE SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : PAMELA NATASHA SILVA DE SOUZA (OAB MG186814) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REFERENTES AO FGTS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO , proposta por EDNICE SILVA DE SOUZA , qualificada na petição inicial, em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE , também qualificado nos autos. Argumentou a parte, em suma, que trabalhou de forma contínua por mais anos do que a legislação permite, ressaltando que a ré não cumpriu os direitos trabalhistas da autora quando de sua dispensa. Portanto, a parte postulou o pagamento de FGTS, com multa e reflexos em férias, terço constitucional e 13 o salário, assim como a incidência de adicional de insalubridade. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.620,63. Instruiu a petição inicial com documentos. Na decisão inaugural foi deferida a gratuidade judiciária à autora (Evento 10). O Município de Belo Horizonte apresentou contestação, conforme Evento 19. Em relação ao mérito, em resumo, sustentou que a autora foi contratada temporária, e que não pode ser aplicado os parâmetros previstos na CLT, mas sim o regime jurídico-administrativo presente no contrato firmado e na legislação municipal para contratados temporários. Arguiu, ainda, a legalidade do contrato temporário. Em sede de impugnação à contestação, juntada em Evento 21, a autora reafirmou os argumentos lançados na petição inicial e rebateu aqueles constantes na contestação, pleiteando pela procedência dos pedidos. Decisão saneadora proferida em Evento 31, na qual foi indeferida a prova pericial requerida pela autora. Vistos e relatados, contendo a exposição das principais ocorrências, nos termos do art. 489, I, do Código de Processo Civil de 2015, passo a decidir e fundamentar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Considerando que não foram postuladas novas provas, o feito se encontra apto para julgamento antecipado de mérito (art. 355 do CPC). 2.2 – MÉRITO: O cerne do litígio perpassa por aferir o direito da autora em perceber FGTS e seus devidos reflexos, tendo em vista a nulidade do contrato, bem como adicional de insalubridade. Inicialmente, destaca-se a imposição legal contida no art. 37, II, da CRFB/88, o qual indica que a investidura em cargo ou emprego público depende, necessariamente, de aprovação em concurso público, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei como sendo de livre nomeação e exoneração. Além de tal premissa, é relevante destacar que a única forma de contratação de pessoal pela Administração Pública, sem a necessidade de aprovação em concurso público, está elencada pelo art. 37, IX, da CR/88, de forma excepcional e temporária, in verbis , “[…] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; […]”. Tal qual todo e qualquer ato praticado pelo Poder Público, impera, na contratação temporária a ser realizada pela Administração, a necessária observação do expressamente permitido em lei, pontuando-se que, nos ditames da decisão vinculante exarada pelo e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. RE 1.066.677, Tema 551 em sede de repercussão geral, inexistindo ilegalidades na contratação, é devido ao contratado tão somente as verbas consignadas na legislação ou no contrato, inexistindo direito à verbas distintas destas. RECURSO…

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