Processo 1058523-68.2026.8.13.0024
TJMG • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1058523-68.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : QUALITY PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES (OAB MG057180) DECISÃO Vistos. Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por QUALITY PARTICIPAÇÕES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA , sob os seguintes fundamentos: Que a autuação administrativa que deu origem ao débito (Auto de Infração nº 201910002650) é eivada de nulidade, uma vez que a obrigação de fazer nela fundamentada, consistente na execução de obras de drenagem pluvial no loteamento "Residencial Encanto da Lagoa", já havia sido integralmente cumprida e formalmente aceita pelo Município em novembro de 2016. Que a nova cobrança configura comportamento contraditório da Administração Pública ( venire contra factum proprium ), violando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Discorre sobre questões de direito e requer, liminarmente, a sustação do protesto extrajudicial referente à Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 132/2026, no valor atualizado de R$ 2.267.067,00, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito e a abstenção de inscrições em cadastros de inadimplentes. A requerente protocolou a petição de evento 16, por meio da qual comprovou a efetivação do depósito judicial do montante integral do débito, conforme guia e respectivo comprovante de pagamento acostados aos autos. Além disso, manifestou-se sobre a inexistência de litispendência ou conexão com outros processos envolvendo as mesmas partes, afirmando que as demais demandas citadas na certidão de triagem versam sobre fatos geradores e objetos distintos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No tocante à possibilidade de tutela antecipada em caráter antecedente, pretendida pela parte, é importante destacar as significativas alterações promovidas pela atual legislação processual, especialmente quanto aos requisitos para sua concessão, insculpidos no art. 303, in verbis : Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 . § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até…
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