Processo 1058556-92.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058556-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DAIANNE SILVIA SANTOS BRAGA ADVOGADO(A) : LEONARDO MOURA SILVEIRA LEÃO (OAB MG218433) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO: DAIANNE SILVIA SANTOS BRAGA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), devidamente qualificada e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA (CNPJ nº 26.405.883/0001-03), também identificada. A parte autora alegou que, ao tentar realizar uma compra a crédito em estabelecimento comercial, foi informada da existência de restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Após consulta ao CDL, descobriu que a inscrição havia sido promovida pela empresa ré, no valor de R$1.701,59, com vencimento em 08/03/2021, contrato nº 4390722, decorrente de suposta dívida com a cedente DMCARD, que a autora afirma desconhecer. Aduziu jamais ter recebido notificação prévia acerca da cessão de crédito ou da negativação, em desrespeito ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do contrato e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 15 salários mínimos, além de custas e honorários. Com a petição inicial vieram documentos. Recebida a petição inicial ( evento 16, DOC1 ), foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e concedida a tutela de urgência para determinar que a parte ré retirasse o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação ( Evento 22, CONT1 ), na qual não arguiu preliminares. No mérito, sustentou a legitimidade da cessão de crédito havida entre a DMCARD e o FIDC Ipanema VI, afirmando que a autora firmou contrato de cartão de crédito com a cedente e que o débito é legítimo. Argumentou que a ausência de notificação pessoal da cessão não impede o exercício dos direitos do cessionário, conforme art. 293 do Código Civil, e que a autora seria devedora contumaz por possuir outras restrições. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimada a impugnar a contestação, a parte autora apresentou réplica ( Evento 36, REPLICA1 ), na qual destacou a incongruência entre os valores apresentados pela ré — R$880,74 na fatura, R$1.378,92 na certidão de cessão e R$1.701,59 na negativação —, a ausência de planilha de evolução da dívida e o fato de a certidão de cessão ter sido emitida apenas em 01/10/2025, após o ajuizamento da ação (28/09/2025). Reiterou a ausência de notificação prévia e o cabimento do dano moral in re ipsa . Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Evento 37, PET1, e Evento 35, PET1). Na decisão saneadora de Evento 40 (DEC1) , foi julgado saneado o feito, afastadas as preliminares e fixados como pontos controvertidos: a) existência ou não de relação jurídica válida entre a autora e a cedente (DMCARD), capaz de originar o débito; b) legitimidade da cessão do crédito e regularidade da inscrição restritiva promovida pela ré, inclusive quanto à exigibilidade do débito; c) ocorrência de negativação indevida e consequente dever de…
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